Processo 0000654-26.1999.4.03.6103
TRF3 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000654-26.1999.4.03.6103 AUTOR: ELOY PINTO DE OLIVEIRA, MERCIA MARIA INDIANI PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTHA MARIA ABRAHAO BRANISSO MACHADO - SP255546 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CELSO ABRAHAO BRANISSO - SP209837 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO - SP112088 ADVOGADO do(a) REU: ITALO SERGIO PINTO - SP184538 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A ADVOGADO do(a) REU: MATEUS DINIZ DE ANDRADE CARVALHO - SP237015-B ADVOGADO do(a) REU: VIVIANE DE ARAUJO RODRIGUES BITTENCOURT MACIEL - SP260282 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Eloy Pinto de Oliveira e Mercia Maria Indiani Pinto de Oliveira em face do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, objetivando a execução do título judicial consubstanciado na sentença proferida nos autos da ação ordinária ((ID 57720026)), confirmada pelo acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região ((ID 57720033)), com trânsito em julgado certificado em 16 de junho de 2020 ((ID 57720040)). O título executivo determinou o recálculo das prestações mensais do contrato de mútuo hipotecário firmado em 1982, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, adotando exclusivamente os índices de reajuste fornecidos pelo órgão empregador do mutuário. Determinou ainda a devolução dos valores pagos a maior, a consideração dos depósitos judiciais realizados na ação cautelar apensa e a correta amortização do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais. O acórdão majorou os honorários advocatícios para vinte por cento sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação. Na fase executiva, os exequentes apresentaram cálculos indicando crédito de R$ 1.699.303,57, atualizado até maio de 2021, acrescido de honorários de R$ 339.860,71 ((ID 110878697)). O Banco do Brasil apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ((ID 140882664)), sustentando inexigibilidade da obrigação, vícios nos cálculos e necessidade de prévia liquidação por arbitramento com comprovação dos índices de reajuste. Os exequentes manifestaram-se pela rejeição liminar da impugnação ((ID 242965358)). Realizaram-se extensas diligências junto à Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos das contas judiciais ((ID 266668762)), e os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial ((ID 276050507)), que elaborou cálculos de liquidação em sucessivas manifestações ((ID 283810949); (ID 283824745); (ID 352274626)), reconhecendo expressamente a incompletude dos documentos disponíveis. Por decisão proferida em 13 de janeiro de 2026 ((ID 521327768)), este Juízo acolheu a impugnação do Banco do Brasil, declarou nula a execução até então processada e extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, por vício de origem consistente na ausência de prévia liquidação por arbitramento com prova dos índices de reajuste pactuados, determinando que os exequentes, querendo, reiniciassem a execução devidamente instruída. Contra essa decisão foram opostos dois feixes de embargos de declaração. O primeiro, pelos exequentes…
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