Processo 0000654-29.2024.8.27.2714
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0000654-29.2024.8.27.2714/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : DEIJANIRA LARCEDA MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de procuração específica adequada e comprovante de residência atualizado. A parte autora, embora intimada, limitou-se a requerer dilação de prazo sem apresentar os documentos exigidos, motivo pelo qual o juízo de origem reconheceu a ausência de regularização dos pressupostos processuais necessários ao regular desenvolvimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e comprovante de residência atualizado como condição para o regular prosseguimento da ação; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificados vícios ou irregularidades que comprometam a regularidade da demanda, prevendo o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da diligência. 4. O artigo 139, caput e inciso III, do CPC confere ao magistrado poder geral de cautela para adotar medidas necessárias ao adequado andamento processual e à prevenção de fraudes e práticas abusivas. 5. A exigência de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de residência recente, revela-se legítima em demandas repetitivas envolvendo instituições financeiras, especialmente diante das diretrizes fixadas pelo Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins (CINUGEP), voltadas ao combate da litigância predatória. 6. A parte autora foi regularmente intimada para sanar as irregularidades apontadas, mas deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, limitando-se a formular pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa concreta. 7. O descumprimento da determinação destinada à regularização da representação processual e à apresentação de documentos indispensáveis compromete pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois permanece assegurada à parte a possibilidade de ajuizamento de nova ação…
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