Processo 0000654-29.2025.5.13.0032

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000654-29.2025.5.13.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI RORSum 0000654-29.2025.5.13.0032 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: JEFFERSON RODRIGUES NOBREGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba8ca95 proferida nos autos. RORSum 0000654-29.2025.5.13.0032 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANA KERCIA VERAS BOGEA (PI3549) JOSEAN PEREIRA DE SOUSA (TO4914) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO (PB13394) MILTON MIZAEL COBE FONSECA (DF56046) Recorrido:   EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS Recorrido:   Advogado(s):   JEFFERSON RODRIGUES NOBREGA IGOR FELIPE PEREIRA DOS SANTOS (PB17268)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id d5566d4; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 8c630fd). Representação processual regular (Id 33cc0d2). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): - afronta ao art. 114, I, da CF. - contrariedade ao Tema 1143 do STF A recorrente suscita "a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, eis que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídico-administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum Federal.". Quanto ao tema, assim decidiu este Tribunal Regional: DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Aplica-se ao caso a teoria abstrata do direito de agir, segundo a qual a competência do Órgão Julgador é fixada pela natureza dos pedidos formulados pela parte autora. Em outras palavras, de acordo com a doutrina de Fredie Didier Jr. (in Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 18ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 216), "é a causa de pedir que contém a afirmação do direito discutido, o dado a ser levado em consideração para a identificação do juízo competente". Nesses termos, as pretensões elencadas na inicial relacionam-se a um vínculo empregatício, o que não é contestado. Assim, é certo que esta Justiça Especializada tem competência para processar e julgar o feito, em conformidade com o disposto no art. 114 da Constituição Federal. Reputo, portanto, acertado o posicionamento da magistrada de origem, ao declarar a competência desta Justiça Especializada para analisar e julgar a demanda. Mantenho a sentença.   De início, ressalte-se que, em conformidade com o §9º do artigo 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST, súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal.  Desse modo, o tema do STF apontado é inservível ao processamento do recurso, por se tratar de causa sujeita ao rito sumaríssimo.  Reforça-se que, quanto ao Tema do STF, este sequer figura entre as hipótese de cabimento do recurso de revista previsto…

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