Processo 0000654-29.2026.5.05.0028
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000654-29.2026.5.05.0028 RECLAMANTE: LEDA MARIA FILGUEIRAS RABELO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a94998c proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista movida por LEDA MARIA FILGUEIRAS RABELO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., em que é formulado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela meritória, alegando a Autora, em síntese, que foi admitida pela Ré em 13 de agosto de 1984, pelo Banco do Estado da Bahia – BANEB, que foi posteriormente sucedido pelo Banco Bradesco S./A, onde permaneceu laborando até quando foi injustamente dispensada 15/05/2017 e reintegrada por força de decisão do processo nº 0000652-98.2017.5.05.0020. Posteriormente, afirma que foi novamente desligada em 13/03/2025 e reintegrada por força de decisão do processo nº 0000235-43.2025.5.05.0028. Assevera a Autora que, com o agravamento das doenças ocupacionais, ela solicitou novamente o benefício por incapacidade temporária junto ao INSS. Após o gozo do benefício, diante da alta do INSS, o contrato de trabalho voltou a vigorar plenamente a partir de 07/02/2026. Prossegue informando que, ciente de sua obrigação contratual e munido da negativa previdenciária, a Reclamante apresentou-se ao Banco Reclamado para reassumir suas funções e em 12/02/2026, realizando o ASO de retorno, todavia, o Banco, por intermédio declarou a trabalhadora INAPTA para o exercício da função de Gerente de Negócios e Serviços (SUPERVISOR ADMINISTRATIVO). Atualmente o contrato de trabalho da Reclamante permanece ativo. Pelo exposto requer requer-se a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que a Ré restabeleça pagamento dos salários mensais integrais da Autora, a partir 07/02/2026, sob pena de imposição de multa diária (astreintes), mantendo-se o adimplemento regular das parcelas vincendas até o trânsito em julgado desta demanda ou eventual concessão de novo benefício de natureza previdenciária, diante da inequívoca inaptidão atestada pelo próprio serviço médico do Banco Reclamado (ASO de Retorno de 12/02/2026) frente à alta médica do INSS (06/02/2026), nos moldes do art. 300 e art. 311, IV, do CPC, combinados com a Súmula nº 31 do TRT5 e Cláusula 65 da CCT vigente, cujo proveito econômico liminar estima-se em R$ 155.771,90 (cento e cinquenta e cinco mil setecentos e setenta e um reais e noventa centavos),calculados sobre a projeção prudente de 12 meses de salário do limbo previdenciário no valor mensal de R$ 7.251,81 (sete mil duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos) e reflexos, sem prejuízo da devida apuração e liquidação de sentença. Com fulcro nas regras normativas que tratam da antecipação da tutela, vislumbramos, todavia, ausentes os requisitos que autorizam a sua concessão à Reclamante. Com efeito, a verossimilhança das alegações da Obreira não é evidente, sendo necessários o contraditório e ampla defesa para que a Demandada responda nos autos, diante da alegação de recusa de pagamento de salários no período não acobertado pelo benefício previdenciário. Diante dos motivos aqui expostos, o direito da parte Obreira à antecipação da tutela, não se apresenta, neste momento, justificado. Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, resolve este Juízo, negar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Notifiquem-se as…
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