Processo 0000654-33.2026.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000654-33.2026.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: POSTO FLEX COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52c332d proferida nos autos. Vistos etc., O sindicato autor ajuizou a presente ação trabalhista, com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, para que seja determinado à reclamada (i) o imediato retorno do repasse das contribuições associativas dos trabalhadores filiados e (ii) a entrega das fichas/listagens de empregados que trabalharam/trabalham na empresa no período dos últimos 5 (cinco) anos, a fim de viabilizar a apuração dos valores reputados devidos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo excepcional a sua concessão sem prévia oitiva da parte contrária (art. 9º, parágrafo único, I, do CPC). No caso, não vislumbro, por ora, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a concessão da medida em caráter antecedente e sem contraditório. As providências postuladas — retomada de repasses e exibição/entrega de documentos — podem ser adequadamente apreciadas após a formação mínima do contraditório, sem prejuízo irreparável ou de difícil reparação, inclusive porque eventual determinação de exibição de documentos e obrigação de fazer pode ser proferida oportunamente, com melhor delimitação de escopo, forma e prazo, preservando-se a ampla defesa. Assim, ausente requisito essencial da tutela provisória, impõe-se o indeferimento do pleito emergencial, sem prejuízo de reanálise após a manifestação da reclamada e o desenvolvimento regular da instrução. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC (c/c art. 769 da CLT), INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência formulado pelo sindicato autor. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. TERESINA/PI, 09 de junho de 2026. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
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