Processo 0000654-34.2010.8.10.0114

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000654-34.2010.8.10.0114
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Riachão
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO N° 0000654-34.2010.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogados do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A PARTE RÉ: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ajuizou em 21 de setembro de 2010 a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA. A pretensão executória fundamenta-se na Nota de Crédito Rural nº XXX.XXX.XXX-XX-A, emitida em 14 de outubro de 1998, com vencimento final ajustado para 14 de junho de 2010, no valor principal de R$ 5.150,00. À época do ajuizamento, o débito atualizado perfazia o montante de R$ 21.272,33 (vinte e um mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos). O despacho inicial determinou a citação da parte executada para o pagamento da dívida. Diante da não localização do devedor pelo Oficial de Justiça, a parte exequente requereu a citação por edital, o qual foi deferida e efetivada publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 25 de maio de 2012. Transcorrido o prazo editalício, sobreveio certidão informando a ausência de manifestação ou pagamento por parte do executado. A tramitação processual foi marcada por sucessivos períodos de suspensão baseados em legislações federais específicas de estímulo à renegociação de dívidas rurais. Em 06 de março de 2014, o feito foi suspenso até o final daquele ano com esteio na Lei nº12.844/2013. Posteriormente, em 16 de março de 2017, nova suspensão foi determinada com fundamento na Lei nº 13.340/2016 e, em 04 de abril de 2019, o processo foi novamente sobrestado em razão da Lei nº 13.729/2018. Após o retorno da marcha processual e diante da reiterada ausência de localização de bens passíveis de constrição, foi proferido o despacho de ID 39835610 em 14 de janeiro de 2021. Naquela oportunidade, o juízo indeferiu novo pedido de penhora online por já ter sido realizada anteriormente sem sucesso e, fundamentando-se no princípio da celeridade e na impossibilidade de tramitação perpétua da demanda, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo anual de suspensão sem que houvesse a indicação de bens penhoráveis, os autos foram conclusos para verificação de eventual ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO Para a análise da ocorrência de eventual prescrição intercorrente, é imperioso estabelecer, primeiramente, o prazo prescricional aplicável ao título que embasa a presente execução. O débito objeto da lide está representado pela Nota de Crédito Rural nº XXX.XXX.XXX-XX-A, a qual possui natureza de título executivo extrajudicial de crédito rural, regido pelas normas específicas do Decreto-Lei nº 167/1967. A legislação que disciplina as cédulas e notas crédito rural estabelece um regime jurídico próprio para a prescrição das pretensões decorrentes desses instrumentos. Nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, aplicam-se a esses títulos as normas do direito cambial no que forem cabíveis. Por conseguinte, incide o regramento contido no art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra…

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