Processo 0000654-35.2026.5.05.0511
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000654-35.2026.5.05.0511 RECLAMANTE: MARIVALDO DE SOUZA REIS RECLAMADO: C L REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53f1962 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, examinados etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIVALDO DE SOUZA REIS em desfavor da C L REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, na qual alegou que foi admitido em 19/02/2024, para exercer a função de carregador, mediante remuneração da ordem de R$ 2.000,00 e que, no dia 01/09/2025, no desempenho de suas atividades habituais de carga de vergalhões de aço, foi vítima de um grave acidente de trabalho típico. Relatou que o infortúnio foi decorrente do deslizamento de pacotes do material sobre a sua perna esquerda, e atribui o sinistro à negligência da Empregadora, mais precisamente no tocante às normas de segurança do trabalho e de organização das pilhas de material. Referiu que, em razão do acidente, sofreu fratura na diáfise da tíbia esquerda (CID S82.2), necessitando de intervenção cirúrgica de osteossíntese realizada em 12/10/2025, além de posterior tratamento fisioterapêutico. Informou, ainda, que usufruiu do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária na espécie acidentária B-91, sob o número 725.966.541-7, e que o benefício foi cessado em 05/03/2026. Diante do alegado quadro de persistência das dores e de severa limitação funcional para tarefas de esforço físico atestado em laudo médico contemporâneo, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata readaptação funcional provisória para funções compatíveis com sua atual limitação física, vedando-se a exigência de serviços de carregamento de carga pesada, sob pena de multa diária. Em 26/06/2026, o Reclamante aditou a petição inicial para incluir a pretensão reparatória por danos estéticos decorrentes da cicatriz cirúrgica e da alteração permanente no padrão de marcha, promovendo a consequente retificação do valor da causa. Nesses termos, os autos vieram conclusos para análise do aditamento e apreciação do requerimento de medida liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Previamente à análise do pleito de urgência, cumpre verificar a regularidade processual da petição de aditamento apresentada pelo reclamante em 26/06/2026, por meio da qual incluiu o pedido de indenização por danos estéticos. O ordenamento jurídico assegura ao Autor a faculdade de aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir de forma livre e independentemente de qualquer consentimento do réu até a ocorrência da citação regular, conforme preceitua a regra do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, constata-se que o aditamento foi protocolado antes da expedição e efetivação da citação da Reclamada, o que consolida o pleno exercício de um direito potestativo do Reclamante. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais pertinentes, admite-se formalmente o aditamento para que produza os seus regulares efeitos processuais, passando a pretensão de indenização por danos estéticos a integrar os limites da lide, com a devida retificação do valor da causa para R$ 595.910,39. Quanto à tutela provisória de urgência, o seu deferimento pressupõe o atendimento simultâneo dos requisitos estipulados no artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo-se elementos consistentes que demonstrem a probabilidade…
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