Processo 0000654-36.2026.8.16.0072
TJPR • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000654-36.2026.8.16.0072 Processo: 0000654-36.2026.8.16.0072 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$246.010,77 Embargante(s): EDUARDO LUIZ PARRON Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. A parte autora ajuizou a presente demanda, pugnando pela concessão da Justiça Gratuita. A finalidade da assistência judiciária gratuita, como se sabe, é permitir o acesso ao Poder Judiciário a todos que não possuem condições financeiras para arcar com os gastos do processo, inclusive a remuneração do advogado[1]. Levando em consideração a faculdade que possui o Juiz de dispensar ou não a comprovação da condição de pobreza, a parte autora foi intimada a colacionar aos autos comprovantes da situação de insuficiência de recursos alegada. Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos os documentos de seq. 11 e 16. 2. Extrai-se da análise do presente caso que o indeferimento da benesse é medida que se impõe. Isso porque tanto o Tribunal de Justiça do Paraná quanto as Cortes Superiores têm concluído que o deferimento do pedido de assistência judiciária não está mais condicionado ao simples pedido acompanhado de declaração de insuficiência econômica. Exige-se, atualmente, que o magistrado investigue a real e efetiva necessidade da concessão da benesse, sob pena de se abalroar o Judiciário com processos financiados pelo Estado a quem não precisa, em detrimento daqueles que efetivamente não podem suportar o pagamento das despesas processuais. Tal noção se liga ao conceito de escassez da Justiça e visa a coibir o uso predatório do Poder Judiciário. Neste sentido, colaciona-se trecho retirado da decisão proferida na Apelação Cível NUTJ 0012589-78.2012.8.16.0035, julgada em 14/2/2022: “O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a concessão da gratuidade da justiça, basta a declaração do interessado acerca de sua situação financeira, documento esse que se reveste de presunção iuris tantum, suscetível de prova em contrário e/ou passível de ser elidida pelo julgador, caso entenda haver fundadas razões de que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Então, cabe ao Magistrado, ex officio ou depois da impugnação da parte contrária (artigo 99, caput, do Código de Processo Civil), deliberar motivadamente sobre a real necessidade do deferimento da justiça gratuita, conforme a documentação existente nos autos. Pode o julgador, ainda, exigir do requerente maiores esclarecimentos sobre a situação financeira da parte, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil”. Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS PROMITENTES COMPRADORES. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE DEPENDE DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE POSSIBILITEM AFERIR COM CLAREZA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS APELANTES. RECORRENTES QUE DEIXARAM DE ACOSTAR DOCUMENTOS, TAIS COMO, CONTAS, EXTRATOS E QUAISQUER MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.…
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