Processo 0000654-39.2026.5.07.0039
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0000654-39.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: ALISON MATEUS PEREIRA SOUSA RECLAMADO: G N DOS SANTOS CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1d7520 proferida nos autos. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA I. RELATÓRIO Alison Mateus Pereira Sousa ajuizou Reclamação Trabalhista (Processo nº 0000117-46.2026.5.21.0009), o qual distribuído perante a 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN, em face de G. N. dos Santos Calçados Ltda., postulando o reconhecimento de acidente de trabalho típico com as consequentes indenizações por danos morais, materiais, pensão vitalícia e estabilidade provisória acidentária. O reclamante fundamentou a escolha do foro na regra geral do local da prestação dos serviços, prevista no art. 651 da CLT, destacando que, apesar de residir em Itapipoca/CE, o local de labor e a sede da empresa reclamada situam-se na capital do Rio Grande do Norte. Na exordial, o autor justificou expressamente a opção pelo foro da sede da empresa para garantir a regularidade formal da competência territorial e evitar controvérsias sobre a remessa dos autos para outro Estado. Durante a tramitação processual na unidade de origem, foi realizada audiência em 16/04/2026, oportunidade em que a magistrada condutora do feito verificou que o reclamante e seu patrono residem no Estado do Ceará e que a demanda envolve pedido de realização de perícia médica para apuração das lesões ortopédicas narradas. Diante dessas circunstâncias, o Juízo de Natal/RN proferiu decisão declinando a competência de ofício, fundamentando-se na recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, com introdução do seu § 5º. A decisão originária baseou-se no "estado de hipossuficiência, e em respeito ao acesso a justiça, direito fundamental consagrado no artigo 5º , inciso XXXV da CF/88", justificando o deslocamento da competência para o foro do domicílio do trabalhador em respeito ao princípio do amplo acesso à justiça. A fundamentação pautou-se, portanto, na premissa de que a tramitação em Natal/RN representaria um entrave ao exercício do direito de ação, visto que a necessidade de perícia médica implicaria o deslocamento interestadual do hipossuficiente, acarretando custos desproporcionais. Com base no § 5º do art. 63 do CPC, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal determinou a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante/CE, por ser esta a unidade judiciária com jurisdição sobre o município de Itapipoca/CE, local de residência do autor. Após a remessa eletrônica via malote digital, os autos foram autuados nesta Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante/CE sob o número 0000654-39.2026.5.07.0039. No entanto, a análise detida do conjunto probatório, especialmente o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID cd810f0), revela que a reclamada G. N. dos Santos Calçados Ltda. é uma Microempresa (ME), com sede única e exclusiva na cidade de Natal/RN, não possuindo atuação nacional ou filiais em outras unidades da federação, o que impossibilitaria, inclusive, o ajuizamento da ação no foro do domicílio do reclamante, com base na atual jurisprudência do TST. Tais fatos, somados à natureza relativa da competência territorial no processo do trabalho e à existência de regramento próprio na CLT, impõem a reavaliação da declinação efetuada, diante…
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