Processo 0000654-42.2025.5.09.0096

TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000654-42.2025.5.09.0096
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA HTE 0000654-42.2025.5.09.0096 REQUERENTES: ADRIANA APARECIDA DE CAMPOS REQUERENTES: MARIA EDUARDA PRIMAK HAENISCH RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica a V.Sa. intimada acerca do item "3" e seguintes, da decisão de id: b785f63:  3.- Intime-se a pessoa jurídica requerente (Maria Eduarda Primak Haenisch Restaurante) para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes à prestadora (alíquota de 11%) e à tomadora (alíquota de 20%) dos serviços, ante a transação sem vínculo empregatício entre as partes, sobre o montante de R$ 4.000,00, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução dos valores correspondentes. Caso a pessoa jurídica requerente seja detentora de isenção quanto à cota da tomadora dos serviços, deverá comprovar tal condição no referido prazo, registrando-se que tal isenção não afasta o dever de comprovação de recolhimento da cota pertinente à pessoa física prestadora dos serviços. 3.1.- A incumbência de satisfazê-las é da tomadora dos serviços, eis que o pacto alude ao pagamento de importância líquida, atraindo a incidência da  Orientação Jurisprudencial nº 24, item III, da Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 3.2.- Em que pese o posicionamento da Exma. Juíza que assina despacho de fls. 29/30 (ID. 93568b2), tratando-se de transação para pagamento de importância líquida, é da tomadora dos serviços a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias da prestadora e da tomadora dos serviços, sobre a importância total da transação, in casu sobre R$ 4.000,00, independentemente da discriminação apresentada como sendo pagamento de parcela de natureza indenizatória. 3.3.- Na forma do Ofício Circular Corregedoria nº 02/2023, diante da instituição de código de receita, pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório da Secretaria da Receita Federal do Brasil (através da expedição do Ato Declaratório CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023), para fins de utilização no recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões proferidas nesta Justiça Especializada, o recolhimento das citadas contribuições previdenciárias deverá ser promovido por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando-se do código da receita nº 6092, a partir de 1º.04.2023, comprovando nos presentes autos o respectivo recolhimento e o encaminhamento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb (que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP), cuja entrega é obrigatória a partir do mês de abril de 2023, na forma do artigo 19, § 1º, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29.01.2021 (com redação trazida pela Instrução Normativa RFB nº 2128, de 23.01.2023), que dispõe sobre tal obrigatoriedade em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorreram “a partir de abril de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho”. 3.4.- Instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb podem ser obtidas mediante consulta ao Manual de Orientação da DCTFWeb, emitido pela Secretaria da Receita Federal,…

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