Processo 0000654-42.2025.5.09.0872

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000654-42.2025.5.09.0872
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000654-42.2025.5.09.0872 AUTOR: JEFERSON DE OLIVEIRA RÉU: E-LOG TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 041b4e3 proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE CAMPIOLO ALMEIDA   DECISÃO   O exequente se manifestou no ID 42dd68a (fl. 356) informando que o contrato de trabalho foi anotado na CTPS digital, e requerendo a intimação da reclamada para retificação, a fim de que na data de saída conste 14/03/2025. Ainda, informou que aguarda o fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação do seguro-desemprego pela reclamada. Intimada, a reclamada respondeu que já havia procedido à baixa do contrato de trabalho com data de 29/04/2025. Também afirma que efetuou dos depósitos do FGTS, inclusive a multa e 40%, mas “encontra dificuldades em alterar as anotações do contrato pelo e-social, eis que já decorrido o prazo de 1 (um) ano do término do vínculo, também encontrou dificuldades em relação ao seguro-desemprego e na emissão das guias por meio do sistema e-social. Da mesma forma, embora tenha pago as guias a título de FGTS, não conseguiu liberar a movimentação para o empregado, por questões que fogem ao seu comprometimento e a boa-fé processual.” Analiso. O acórdão de ID dbc9e68 (fls. 321/322) proveu o recurso ordinário do autor, declarando “a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando a data do trânsito em julgado ou de término da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro, e condenar a parte Reclamada ao pagamento em proveito da parte Reclamante das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de resolução contratual, conforme se apurar em liquidação, ficando autorizado o abatimento dos valores eventualmente quitados nos autos, bem como as obrigações de fornecimento dos documentos necessários para movimentar a conta do FGTS e se habilitar no seguro-desemprego, sob pena de pagar indenização substitutiva, sem prejuízo da multa prevista no art. 479, da CLT.” Dessa forma, a data da rescisão a ser anotada na CTPS é 14/03/2025, último dia trabalhado pelo autor, conforme sentença de ID 01bd9e2 (fl. 226). Quanto às guias, analisando o documento de ID 081052d (fl. 363), extraído do e-social, verifica-se que o motivo do desligamento consta como “04 - rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregado”, o que inviabiliza a emissão da documentação para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, o que também deverá ser corrigido pela reclamada. Ante o exposto, determino que a reclamada providencie as correções necessárias na CTPS digital do autor, para que conste 14/03/2025 como data de encerramento do vínculo, bem como no esocial, para que conste a data e o motivo corretos da rescisão, conforme fundamentação. Intimem-se as partes. MARINGA/PR, 27 de maio de 2026. GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - E-LOG TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EDSON TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

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