Processo 0000654-42.2025.8.17.2950
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000654-42.2025.8.17.2950 AUTOR(A): FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS, MARIA OZELIA DE SA SANTOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de débito c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência proposta por FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS e MARIA OZELIA DE SA SANTOS em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO, partes já qualificadas nos autos. Os autores narram, em síntese, que residem na unidade consumidora nº 0000747820, sendo FRANCISCO XAVIER o titular, e que em 09/07/2025, prepostos da ré realizaram vistoria no local, imputando-lhes suposta irregularidade no medidor sem fornecer informações claras ou provas técnicas. Afirmam que receberam uma multa de R$ 4.011,73, com vencimento em 16/10/2025, a qual consideram abusiva e incompatível com o padrão de consumo da residência. Pugnam pela declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de danos morais. A decisão de id. 218641284 deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré não suspendesse o fornecimento de energia, bem como não inscrevesse o nome do titular em órgão de proteção de crédito. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 222127472), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de MARIA OZELIA. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, que teria sido originada por um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que constatou desvio de energia. Sustentou a legalidade do procedimento administrativo e a regularidade do corte no fornecimento, por se tratar de exercício regular de direito. Na mesma oportunidade, demonstrou o cumprimento da tutela de urgência. A parte autora apresentou réplica (id. 224040140), refutando os argumentos da ré e insistindo na tese de que a inspeção foi unilateral, violando o contraditório e a ampla defesa, e que o corte de energia por débito pretérito e contestado judicialmente é ilegal. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo a analisar a preliminar arguida pelo réu em contestação. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, AFASTO-A. A ré sustenta que a autora MARIA OZÉLIA DE SÁ SANTOS não possui legitimidade para figurar no polo ativo, pois não é a titular formal do contrato perante a concessionária. Contudo, a autora reside no imóvel e é destinatária final do serviço essencial, sendo diretamente afetada por eventuais interrupções ou cobranças indevidas. Nesse mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça de Pernambuco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001621-32.2018.8.17.2110 APELANTE: REGE KELLYANE DE BRITO GONCALVES APELADO (A): COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DE LOCATÁRIO PARA DISCUTIR COBRANÇA E INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao considerar que a apelante, locatária do imóvel, não teria legitimidade para questionar a cobrança e a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por não ser a titular formal do contrato. 2.A apelante sustenta que, na…
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