Processo 0000654-42.2026.5.09.0020

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000654-42.2026.5.09.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000654-42.2026.5.09.0020 AUTOR: LUIZ CARLOS WERLANG RÉU: ILUMINAR MATERIAIS ELETRICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a26d272 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, considerando o que consta dos autos da ação trabalhista proposta por LUIZ CARLOS WERLANG em face de ILUMINAR MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. e COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., decido rejeitar as preliminares e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC) a fim de condenar as rés, sendo a segunda demandada de forma subsidiária, a pagar ao autor diferenças de verbas rescisórias, no valor de R$ 5.480,23, multa dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como diferenças ao FGTS e multa de 40%, inclusive sobre as verbas ora deferidas, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.   Os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme determina o parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.036/90, e oportunamente liberados à parte autora, mediante alvará.   As verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, deduzido os valores comprovadamente pagos sob títulos idênticos aos da condenação, conforme parâmetros da fundamentação, ficando os valores apurados em liquidação limitados àqueles postulados na inicial, com exceção da incidência de juros e correção monetária, bem como dos pedidos que dependem de o próprio magistrado fixá-los.   Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme Súmula n. 368 do C. TST, observados os termos da fundamentação.   Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios nos termos dos parâmetros da fundamentação.   Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.   Diante das irregularidades apuradas, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal.   Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se rejeitados.   Custas a cargo da parte ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005 – 8ª Turma - Relatora Ministra Dora Maria da Costa - DEJT 31.08.2018).   Atentem as partes ao disposto nos artigos 897-A da CLT, 80 e 1.026 do Código de Processo Civil, bem como ao previsto na Súmula n. 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que trata da necessidade de prequestionamento apenas em relação à decisão proferida pelos Tribunais. Com efeito, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e de lealdade processual, a oposição de eventuais embargos de declaração amparados em mera justificativa de prequestionamento ou sob o falso argumento de contradição, obscuridade e omissão inexistente, visando, na verdade, a reapreciação da prova e revisão do que fora decidido, por serem manifestamente incabíveis, ensejarão a cominação da respectiva multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil), por se tratar de atribuição do juiz reprimir tais comportamentos, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil.   Intimem-se as…

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