Processo 0000654-45.2026.5.08.0125

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000654-45.2026.5.08.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
23/04/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000654-45.2026.5.08.0125 RECLAMANTE: MANOEL DA SILVA EVANGELISTA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95e640d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Por meio do despacho anterior, foi oportunizado à parte autora o direito de manifestar-se previamente acerca da regularidade da fixação da competência territorial deste Juízo, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV). Sobrevindo a manifestação de Id a076297, passa-se ao exame da matéria. I – DO RECEBIMENTO DA MANIFESTAÇÃO E DA REAFIRMAÇÃO DO COMPROMISSO INSTITUCIONAL COM O ACESSO À JUSTIÇA Recebo a manifestação apresentada pela parte autora, prestigiando-se o exercício regular do contraditório, em conformidade com a determinação anteriormente exarada por este Juízo. Antes de adentrar o mérito da justificativa, faço questão de consignar, com a máxima clareza, que este Juízo professa adesão irrestrita ao princípio constitucional do acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV), reconhecendo-o, no âmbito da Justiça do Trabalho, como vetor hermenêutico de especial densidade, em razão da natureza alimentar dos créditos discutidos e da hipossuficiência ínsita à condição de empregado. Não se trata, portanto, de aplicação mecânica e formalista das regras de competência territorial, mas, sim, do reconhecimento de que tais regras, ainda que dotadas de natureza protetiva, devem operar de modo a viabilizar — e não obstaculizar — o acesso real do trabalhador ao Poder Judiciário. É justamente por essa razão que a presente análise foi conduzida com o cuidado e o rigor exigidos pela matéria, ouvindo-se previamente a parte autora. Reafirma-se, pois, que o eventual deslocamento da competência, longe de constituir embaraço processual, busca exatamente preservar a ordem competencial fixada pela legislação e, ao mesmo tempo, conduzir o feito ao juízo natural definido pelo art. 651 da CLT, sem qualquer prejuízo material à parte trabalhadora, conforme adiante se demonstrará. II – DA INSUBSISTÊNCIA DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA À LUZ DA REALIDADE GEOGRÁFICA Examinada com a devida atenção a manifestação da parte autora, verifica-se que a justificativa apresentada para o ajuizamento da demanda perante esta Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA gravita, essencialmente, em torno de dois eixos argumentativos: (i) a hipossuficiência econômica do reclamante; e (ii) a alegada proximidade territorial e logística entre o município de Acará/PA, onde reside, e esta circunscrição judiciária. Quanto ao primeiro fundamento, a hipossuficiência econômica, embora indiscutível e merecedora de tutela qualificada, não constitui, por si só, critério de fixação de competência territorial, sob pena de transformação das regras objetivas do art. 651 da CLT em fórmulas plásticas, modeláveis ao alvedrio da parte. A hipossuficiência informa o regime de gratuidade, a inversão do ônus probatório e a hermenêutica protetiva, mas não autoriza, por si mesma, a eleição arbitrária de foro. Quanto ao segundo fundamento — a alegada proximidade territorial —, é nele que reside a fragilidade central da tese defensiva. A parte autora reside no município de Acará/PA e, segundo afirma, escolheu Abaetetuba/PA por critérios de…

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