Processo 0000654-46.2026.5.12.0024

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000654-46.2026.5.12.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Bento do Sul
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATSum 0000654-46.2026.5.12.0024 RECLAMANTE: CRISTHINE BAPTISTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PK CABLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71b3b51 proferida nos autos.  DECISÃO   Inicie-se a execução no sistema PJE. Encaminhem-se os autos ao SAE para elaboração da conta. Após:   Havendo devedor(es) responsável(is) subsidiariamente, execute(m)-se primeiramente o(s) devedor(es) principal(is).   1. Na existência de depósito(s) recursal(is) que necessite(m) de transferência, oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência para conta judicial à disposição deste Juízo. 1.1. Encontrando-se garantido o Juízo com o(s) valor(es) do(s) depósito(s) recursal(is), intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da CLT. 1.2. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos conclusos em gabinete para sentença. 1.3. No decurso do prazo, sem impugnação ou embargos, liberem-se os valores a quem de direito, nos moldes do Ofício Circular CR nº 30/2018 e do Ofício Circular CR nº 16/2019, ambos da Corregedoria deste e. TRT.   2. Não estando garantido o Juízo pela existência de depósito(s) recursal(is), cite(m)-se o(s) executado(s), na forma do artigo 880 da CLT, preferencialmente via DEJT, nos moldes do artigo 2 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 100/2022.   3. Havendo o pagamento espontâneo e integral do débito, intimem-se as partes para efeito do disposto no artigo 884 da CLT. 3.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos conclusos em gabinete para sentença. 3.2. No decurso do prazo, sem impugnação ou embargos, liberem-se os valores a quem de direito, nos moldes do Ofício Circular CR nº 30/2018 e do Ofício Circular CR nº 16/2019, ambos da Corregedoria deste e. TRT.   4. Não havendo pagamento espontâneo, façam-se os autos conclusos para tentativa de penhora de valores pelo convênio SISBAJUD. 4.1. Caso seja satisfeita integralmente a ordem de bloqueio, intimem-se as partes para efeito do disposto no artigo 884 da CLT. 4.1.2. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos conclusos em gabinete para sentença. 4.2. Satisfeita apenas parcialmente a ordem de bloqueio, intime-se a parte atingida na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 4.2.1. Apresentada insurgência, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.2.2. Não apresentada manifestação, liberem-se os valores a quem de direito, nos moldes do Ofício Circular CR no 30/2018 e do Ofício Circular CR no 16/2019, ambos da Corregedoria deste e. TRT.   5. Decorridos 45 dias da citação do(s) devedor(es), sem pagamento, cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer ou se não houver garantia do juízo, e não havendo…

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