Processo 0000654-49.2025.5.10.0020

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000654-49.2025.5.10.0020
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0000654-49.2025.5.10.0020 AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: IVANEIDE SOARES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      IDENTIFICAÇÃO   AGRAVO DE PETIÇÃO 0000654-49.2025.5.10.0020 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA. AGRAVADA: IVANEIDE SOARES DOS SANTOS ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E SEM GARANTIA DA EXECUÇÃO, COM CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO: APLICAÇÃO DE MULTA (CLT, ARTIGO 793-B, VIII). O agravo de petição resta deserto por não garantida a execução e por atacar decisão meramente interlocutória, revelando ademais intuito nitidamente protelatório. Agravo de petição não conhecido, com aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório.     RELATÓRIO   Contra decisão que deferiu o pedido obreiro para instaurar a execução, interpôs a empresa Executada agravo de petição, sem sequer apresentar garantia. Contraminuta apresentada. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de petição é tempestivo, mas não enseja conhecimento. Com efeito, homologado acordo, o Reclamante noticiou que não havia ocorrido o pagamento ajustado, requerendo assim a execução do acordo indicado como descumprido, tendo a empresa silenciado. Consequentemente, o Juízo determinou a apuração do valor devido e a instauração da execução, interpondo a Executada agravo de petição, sem garantir a execução, limitando-se a buscar a exclusão de multa sem justificativa alguma nem repulsa à decisão, atacando ademais decisão meramente interlocutória. Observo restar assim o agravo de petição inadmissível e deserto. Doutro lado, percebo que as empresas do Grupo Ipanema, a partir de processos que me couberam para relatar e outros em pauta, estão a repetir o procedimento de efetivar acordo, deixar de cumprir e imediatamente interpor recursos sem garantia ou por vezes antes mesmo de qualquer decisão judicial, denotando mero intuito protelatório apenas para tumultuar e atrasar a execução, pelo que, sem prejuízo das multas eventualmente aplicáveis em sendo confirmado o descumprimento do acordo pelo Juízo de origem, aplico no caso a multa por recurso interposto de forma meramente protelatório e sem cabimento, configurada assim a litigância de má-fé, a teor do artigo 793-B, VIII, da CLT, no importe de 2% (dois por cento) do valor da execução instaurada. (2) CONCLUSÃO: Concluindo, não conheço o agravo de petição, aplicando multa por recurso meramente protelatório, nos termos da fundamentação. É o voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório e não conhecer o agravo de petição, aplicando multa por recurso protelatório, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 22 de abril de 2026 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator                             BRASILIA/DF, 28 de abril de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA

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