Processo 0000654-49.2025.5.21.0018
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000654-49.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: RAFAEL AUGUSTO GOMES PEREIRA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0ca18f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Depreende-se dos autos que este juízo julgou a presente demanda parcialmente procedente, condenando a 1ª reclamada de forma principal e a segunda reclamada de forma subsidiária, nos termos da sentença de #id:3f41fc5. Irresignado, o Município litisconsorte interpôs recurso ordinário, o qual não obteve guarida jurisdicional perante o Egrégio TRT (#id:dbcf3ed). Conforme se observa da certidão de #id:67e3110, a fase de conhecimento transitou em julgado em 27/05/2026. Ademais, nota-se que as custas processuais não foram pagas e que inexiste depósito recursal à disposição deste juízo. Verifico que os cálculos foram atualizados, conforme planilha sob #id:c495013. Diante do arrazoado e, ainda, considerando o disposto no art. 878 da CLT, de acordo com o qual a execução será promovida pelas partes, DETERMINO: a) Fica a reclamada principal citada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento da dívida descrita na planilha de #id:c495013 ou garanta o juízo, sob pena de penhora. Em igual prazo, deverá a ré comprovar o recolhimento do FGTS sobre o saldo de salário (dezembro de 2024) e o recolhimento da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS,, em conta vinculada do reclamante, nos termos da sentença de #id:3f41fc5. b) Inerte a reclamada principal e em face do disposto no artigo 878, CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento do processo ao sobrestamento sem necessidade de nova intimação. c) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 27 de maio de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL AUGUSTO GOMES PEREIRA
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