Processo 0000654-51.2017.5.21.0011

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000654-51.2017.5.21.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000654-51.2017.5.21.0011 RECLAMANTE: EDSON BANDEIRA GOMES DE MENEZES RECLAMADO: R M MACIEL-EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 781b695 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. LUISA BORGES FALAVINA LOPES e MARCUS ANDRE DE SOUZA LOPES interpõem agravo de petição em face da decisão que não conheceu do pedido de levantamento da indisponibilidade incidente sobre imóvel de que afirmam ser proprietários, decisão posteriormente mantida em sede de embargos de declaração. Analiso. O recurso não merece processamento. Nos termos do art. 897, a, da CLT, o agravo de petição é cabível contra decisões proferidas na fase de execução. Todavia, no caso concreto, a decisão recorrida não apreciou o mérito da pretensão deduzida pelos recorrentes, limitando-se a reconhecer a inadequação da via processual eleita, porquanto os requerentes não integram a relação processual e buscam desconstituir constrição incidente sobre bem que afirmam ser de sua propriedade. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, a pretensão deveria ser deduzida mediante embargos de terceiro, nos termos dos arts. 674 e 676 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 e 889 da CLT. A circunstância de os recorrentes se qualificarem como terceiros prejudicados não afasta a necessidade de observância do procedimento legal especificamente previsto para a tutela de direito de terceiro atingido por ato constritivo. A utilização da via processual adequada constitui pressuposto para apreciação do mérito da pretensão. Não procede, ainda, a alegação de que a matéria já teria sido submetida ao contraditório nos presentes autos, tornando dispensável o ajuizamento dos embargos de terceiro. O procedimento previsto nos arts. 674 e seguintes do CPC possui natureza de ação autônoma, destinada justamente à verificação da legitimidade da constrição e à adequada formação da relação processual entre todos os interessados, não podendo ser substituído por simples petição apresentada por terceiro estranho ao processo. Também não socorre aos recorrentes o precedente invocado nas razões recursais, por tratar de hipótese fática e jurídica diversa, referente ao cabimento de agravo de petição em execução provisória, sem qualquer pertinência com a discussão acerca da via processual adequada para impugnação de constrição incidente sobre bem de terceiro. Da mesma forma, a decisão proferida por outro Juízo em processo distinto não possui efeito vinculante. Assim, permanecem íntegros os fundamentos da decisão agravada, inexistindo razão para o processamento do presente recurso. Diante do exposto, NÃO RECEBO o agravo de petição interposto por LUISA BORGES FALAVINA LOPES e MARCUS ANDRE DE SOUZA LOPES, por manifestamente incabível, permanecendo hígida a decisão que determinou a utilização da via própria dos embargos de terceiro, nos termos dos arts. 674 e 676 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (arts. 769 e 889 da CLT). Cientes as partes e os terceiros interessados com a publicação desta decisão. MOSSORO/RN, 15 de julho de 2026. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS ANDRE DE SOUZA LOPES - LUISA BORGES FALAVINA LOPES

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