Processo 0000654-51.2025.5.06.0411

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000654-51.2025.5.06.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000654-51.2025.5.06.0411 RECORRENTE: RAFAEL DIMAS VILAS BOAS SOUSA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cde213 proferida nos autos. ROT 0000654-51.2025.5.06.0411 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAFAEL DIMAS VILAS BOAS SOUSA DORIVAN FLORENCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (RR1446) MICHEL BRESSA (RR1351) Recorrido:   CAIXA ECONOMICA FEDERAL   RECURSO DE: RAFAEL DIMAS VILAS BOAS SOUSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 6c132b5; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id f977b49). Representação processual regular (Id e5c2210 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. É que a Lei nº 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos Recursos de Revista, que impuseram à parte, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho exato da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; 3) expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; e 4) transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017). A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. Nesse sentido: (...) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DO ACÓRDÃO REGIONAL - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A motivação exposta pelo Tribunal Regional acerca do "valor da indenização por danos morais" foi…

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