Processo 0000654-52.2025.5.05.0161

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000654-52.2025.5.05.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Amaro
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000654-52.2025.5.05.0161 RECLAMANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS GUEDES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f07f284 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Em face do exposto, AFASTO a preliminar aduzida na defesa; sendo que, em relação ao mérito estritamente considerado, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por VERA LÚCIA DOS SANTOS GUEDES contra MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, tudo conforme acima fundamentado, que integra este dispositivo como se aqui transcrito; entretanto, condeno a autora – em condição suspensiva – ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício dos patronos do Município de São Francisco no valor de R$ 5.245,13 [cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais e treze centavos]. Custas pela autora no importe de R$ 1.023,10 [um mil, vinte e três reais e dez centavos], na forma do art. 789, II da LT, isentas em razão da gratuidade judiciária ora deferida à autora. A fim de evitar dilações no feito por conta de eventual interposição de embargos declaratórios protelatórios, os quais ficam sujeitos às penas previstas em lei, pontua-se, desde já, o entendimento desta Magistrada no sentido de que o juiz não está adstrito a fundamentar sua decisão citando, um a um, todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Ademais, a contrariedade da parte quanto à conclusão sobre provas não pode ser solucionada em sede de recurso horizontal, devendo ser dirigida a irresignação por meio de remédio processual adequado. Ressalte-se, ainda, que conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) – grifos acrescidos). INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de Lei. Fica, desde já, cientes as partes para, após o trânsito em julgado, devem armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 da Resolução CSJT nº 185/2015, atos editados mediante autorização do art. 8º da Lei 11.419/2006. Após, vistoriem-se, certifiquem-se e arquivem-se os autos digitais. ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA DOS SANTOS GUEDES

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