Processo 0000654-54.2004.8.14.0010

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000654-54.2004.8.14.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Criminal de Breves
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Autos nº 0000654-54.2004.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RINALDO PACHECO DA SILVA REQUERIDO: BERNADETE CORREA FARIAS CARDOSO SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora em face da requerida. Buscada a intimação pessoal da parte promovente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a tentativa de localização da mesma restou infrutífera, encontrando-se o presente feito paralisado há pelo menos 05 (cinco) dias. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos, vislumbra-se que a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de comparecer aos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito e garantir o regular processamento para a efetiva prestação jurisdicional. Ademais, tendo em vista que o processo se encontra paralisado por falta de impulsionamento da parte autora, resta configurado o desinteresse na demanda. De fato, o processo se encontra sem qualquer manifestação da parte demandante, torna evidente o abandono da causa. Nesse diapasão, estabelece o art. 485, III, VI § 1º do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de configurar abandono da causa. No caso em comento, sequer foi encontrada a parte requerente, mesmo buscada a sua intimação pessoal, conforme ID 153798370. Descumpriu, dessa forma, o que se encontra disposto no art. 77, VII, do CPC, visto ser dever da parte informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, não podendo o processo permanecer paralisado indefinidamente aguardando a boa vontade da parte autora. Para ilustrar, colaciono: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PARTE AUTORA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. RATIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada pelo Apelante sob o fundamento de negativação indevida. 2. No curso do processo, foi determinada a confirmação da pretensão ao direito de ação, constatando-se que o Apelante não reside no endereço informado, conforme certidão do oficial de justiça, e não houve sua ratificação nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse de agir na demanda e a regularidade da representação processual, considerando a ausência do autor no endereço informado e a inexistência de sua manifestação confirmando a pretensão deduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse de agir exige a demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que não se verifica quando há indícios de que o autor sequer tem ciência da ação proposta em seu nome. 5. A inexistência de ratificação pelo Apelante e sua não…

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