Processo 0000654-55.2022.8.17.2430

TJPE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0000654-55.2022.8.17.2430
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Manoel Serafim dos Santos, 44, Centro, CAMOCIM DE SÃO FÉLIX - PE - CEP: 55665-000 Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix Processo nº 0000654-55.2022.8.17.2430 AUTOR(A): RAQUEL MARIA DA SILVA REPRESENTANTE: RAQUEL MARIA DA SILVA RÉU: JOSE ANAILTO PEREIRA INTERESSADO(A): ZULEIDE NUNES DE OLIVEIRA PEREIRA, EDUARDO NUNES PEREIRA, JOSE ELTON PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADOS DAS PARTES - VIA DJEN - AUDIÊNCIA DESIGNADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "D E S P A C H O (saneamento) Vistos, etc... 01. DO RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MANOEL NUNES DE OLIVEIRA e outros em face de JOSÉ ANAILTO PEREIRA, na qual se busca o reconhecimento da aquisição originária da propriedade de imóvel rural, havendo, de outro lado, resistência do réu, que sustenta a natureza precária da posse e formula pedido de reintegração. Certidão id 225671231 esclareceu que “as fazendas públicas e o Ministério Público foram intimados porém não demonstraram interesse no feito (ids. 175323693, 166969935, 166911702 e 166447496). Certifico que houve a citação por edital e habilitação de interessados (id.170002275 e 168450391). Certifico, por fim, que conforme descrito na petição inicial id. 122646768, o único confinante é o senhor José Anailton Pereira e que o mesmo já está habilitado nos autos e apresentou Constestação id. 169999790”. Em se de contestação o Srº JOSÉ ANAILTO PEREIRA reivindicou reintegração (id 169999790) e juntou documentos. No mesmo sentido, pugnaram JOSE ELTON PEREIRA, ZULEIDE NUNES DE OLIVEIRA PEREIRA, EDUARDO NUNES DE OLIVEIRA e JOSÉ ELTON PEREIRA (id 193841032). Réplica à contestação (id 203694876). Os autos chegaram-me conclusos. 02. DO FALECIMENTO DO SR MANOEL NUNES DE OLIVEIRA A Certidão de Óbito juntada no id 149533675 atesta o falecimento do Autor. Em seguida, a viúva, Srª RAQUEL MARIA DA SILVA se habilitou nos autos (id 149533673), devendo apenas esta ocupar o polo ativo. 03. DOS CAUSÍDICOS DA PARTE REQUERENTE Informalmente este Juízo ficou sabendo que o Drº JOSÉ MILTON MONTEIRO DE FIGUEIREDO - OAB PE6623 faleceu. Contudo, ainda consta sua habilitação no PJe. Por sua vez, a advogada ISADORA CARVALHO MONTEIRO, informou sua renúncia aos poderes que lhe foram outorgados no Instrumento de Procuração de ID- 122646770. Todavia, compulsando os autos, a mesma não mais consta como habilitada no PJe, no tocante a este processo. A procuração id 122646770 demonstra que houve outorga a três causídicos, além dos dois supracitados, o Drº BORIS TENÓRIO DE ANDRADE - OAB PE15420. Portanto, observo que a Suplicante continua com capacidade postulatória. 04. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Cuida-se de USUCAPIÃO DE ÁREA RURAL. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 04.1 Da alegação de inépcia da inicial A preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada na contestação (id. 169999790), não merece acolhimento. Verifica-se que a petição inicial (id. 122646768) atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, delimitação do imóvel (memorial descritivo – id. 122646774) e pedido certo e determinado. Ademais, o feito teve regular prosseguimento, com a devida citação das partes e interessados (certidão id.…

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