Processo 0000654-56.2025.5.14.0111

TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000654-56.2025.5.14.0111
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab Des Francisco José Pinheiro Cruz
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000654-56.2025.5.14.0111 RECORRENTE: BEATRIZ PEDROSKI SEJKA RECORRIDO: JBS S/A Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000654-56.2025.5.14.0111, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamante contra decisão que rejeitou os pedidos de adicional de insalubridade e de nulidade do regime de compensação de jornada, sob os argumentos de que o laudo pericial comprovou umidade excessiva e ineficácia dos EPIs, e que o banco de horas é nulo por ausência de autorização administrativa. A Reclamada defende a manutenção da sentença com base na confissão real da autora e neutralização dos agentes de risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, em razão da exposição à umidade excessiva; e (ii) estabelecer se o regime de compensação de jornada deve ser declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão real da trabalhadora, que declarou não lidar diretamente com água e que o chão ficava alagado apenas em situações excepcionais, desconstitui a premissa de ambiente com umidade excessiva prevista no Anexo 10 da NR-15. 4. O fornecimento de vestimentas impermeáveis, como botas de PVC, luvas, aventais e mangotes, foi suficiente para elidir eventual contato com respingos, tornando a atividade salubre nos termos do art. 191, II, da CLT, especialmente diante da supremacia da confissão real sobre a prova técnica emprestada. 5. A validade de acordo de prorrogação ou compensação de jornada em atividade insalubre depende da prévia autorização da autoridade administrativa competente, conforme o art. 60 da CLT, sendo este um direito indisponível. 6. No caso, como o ambiente de trabalho não foi reconhecido como insalubre pelo agente físico umidade, e a nulidade do sistema de compensação é pleiteada exclusivamente sob essa premissa, não há como acolher o pedido de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 60, 191, II; NR-15, Anexo 10. Jurisprudência relevante citada: Súmula 80 do TST. PORTO VELHO/RO, 26 de maio de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ PEDROSKI SEJKA

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