Processo 0000654-59.2025.5.05.0191
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000654-59.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: ANABEL SANTOS ARAUJO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60ec5b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista que ANABEL SANTOS ARAUJO move em face de ATENTO BRASIL S/A, com base na fundamentação supra que integra esta decisão, decide este juízo rejeitar as preliminares e as prejudiciais de mérito e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação autoral em face da Reclamada, para condená-lo ao seguinte: - pagamento dos salários retidos (fev/2022 – integral – e mar/2022, até 22/03/2022); - depósitos fundiários, referentes a todos os meses não comprovados no documento de Id. 56f605a. Determino que a apuração dos valores devidos seja feita por liquidação de sentença, devendo ser observada a evolução salarial do obreiro e a exclusão dos períodos não laborados. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, evitando o locupletamento ilícito. Em relação aos valores devidos a título de FGTS e multa de 40% do FGTS, tem-se que devem ser depositados na conta vinculada da parte Reclamante conforme a seguinte Tese Vinculante do TST -“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Honorários advocatícios conforme fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 6.499,27(seis mil quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos). Custas pela Reclamada no importe R$ 129,99, tudo conforme planilha de cálculo em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante. Juros e correção monetária conforme constam em tópico próprio na fundamentação. A contribuição previdenciária deverá incidir sobre as parcelas eminentemente remuneratórias na forma do artigo 28 da lei 8.2012/91, a cargo da Reclamada, autorizada a dedução da parte cabível ao Reclamante, pois a referida lei não repassa a responsabilidade pelo valor relativo ao empregado, mas somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo a retenção do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis na forma da lei, sendo que os juros de mora não integram a base de cálculo, conforme OJ-SDI1-400 do TST. Ainda, o imposto de renda deverá ser calculado conforme Instrução Normativa 1.127 de 07/02/2011. Por fim, em relação aos descontos fiscais e previdenciários, observar os parâmetros da Súmula 368 do TST. Intimem-se as partes. Nada mais. ALFREDO VASCONCELOS CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANABEL SANTOS ARAUJO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.