Processo 0000654-59.2026.5.05.0018
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000654-59.2026.5.05.0018 RECLAMANTE: DERALDO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: GRADO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68e715a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, I. RELATÓRIO DERALDO RIBEIRO DOS SANTOS em face de GRADO ENGENHARIA LTDA requer a concessão de tutela antecipada, alegando, em síntese, ter sido dispensado de forma discriminatória em 17/10/2025, enquanto estava acometido por tuberculose pulmonar, patologia que afirma guardar nexo de causalidade ou concausalidade com o labor. Requer a reintegração imediata ao emprego, com o restabelecimento do plano de saúde e benefícios, sob pena de multa diária. Documentos juntados. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora o reclamante colacione documentos médicos que atestam diagnóstico de tuberculose após a rescisão contratual, a análise da pretensão de reintegração exige uma verificação mais aprofundada. A caracterização da dispensa discriminatória (Súmula 443 do TST) e do nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho desenvolvido demanda dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica judicial, que é o meio adequado para aferir a capacidade laboral do obreiro e as condições do ambiente de trabalho. Nesse estágio processual, a cognição do Juízo é sumária. A existência de controvérsia fática acerca da motivação da dispensa e da origem da patologia impede o deferimento da tutela, sob pena de antecipação do próprio mérito da demanda sem o devido contraditório. O risco de dano, embora presente, não se sobrepõe à necessidade de garantir à reclamada a ampla defesa, sendo prudente aguardar o contraditório e a instrução probatória para a prolação de um provimento jurisdicional seguro e fundamentado. Portanto, a matéria submetida a julgamento exige cognição exauriente, não sendo possível vislumbrar, neste momento, a probabilidade do direito alegado com o grau de certeza necessário para a concessão da medida liminar. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO por ora o pedido de tutela de urgência formulado, por ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, sendo imprescindível a instrução do feito para o esgotamento da matéria, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum como se aqui estivesse literalmente transcrita. Intimem-se as partes desta decisão. Após, aguarde-se a audiência designada. SALVADOR/BA, 17 de julho de 2026. LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DERALDO RIBEIRO DOS SANTOS
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