Processo 0000654-59.2026.5.06.0009

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000654-59.2026.5.06.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000654-59.2026.5.06.0009 RECLAMANTE: CRISTINA DE ANDRADE SILVA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2b21b7 proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Trata-se aqui de reclamação trabalhista proposta por CRISTINA DE ANDRADE SILVA contra CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e TIM S/A, todas qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a 1ª reclamada seja compelida a: manter o reconhecimento administrativo dos atestados médicos e do afastamento previdenciário; abster-se de lançar faltas, descontos, advertências, suspensão, justa causa ou abandono de emprego durante o período de afastamento médico, requerimento/perícia/aguardo de decisão do INSS e tramitação da presente ação, bem como fornecer/receber os documentos necessários à regularização previdenciária. A Reclamante alega agravamento de seu quadro de saúde mental (ansiedade, CID F41.8), com apresentação de atestados médicos que indicam afastamentos sucessivos totalizando mais de 15 (quinze) dias, culminando no encaminhamento ao INSS. A própria reclamada, ao emitir declaração de último dia trabalhado e indicar o início da solicitação de afastamento previdenciário, reconhece a necessidade de tal procedimento. Os documentos apresentados pela reclamante, em especial os atestados médicos e a declaração empresarial (ID. 0c58c37), evidenciam a probabilidade do direito quanto à necessidade de afastamento para tratamento médico, em um contexto onde a reclamante busca a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal. O perigo de dano grave ou de difícil reparação reside na possibilidade de a reclamante ser penalizada com faltas, descontos, advertências, justa causa, ou ter sua situação funcional prejudicada durante o período de tratamento médico e análise pelo INSS de pedido de benefício, especialmente considerando o pedido de rescisão indireta e o possível agravamento de seu quadro de saúde mental em caso de pressão ou incerteza quanto à sua situação empregatícia. Contudo, o pedido para que a reclamante não permaneça em serviço até a decisão final é conflitante com a própria necessidade de afastamento médico já reconhecida e com o pedido de rescisão indireta, que implica a ruptura do vínculo trabalhista. Assim, a determinação deve se concentrar em garantir o respeito ao afastamento médico e ao processo previdenciário, sem autorizar genericamente a ausência ao trabalho se não amparada por indicação médica ou decisão judicial posterior. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida pela reclamante, com fundamento no art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, para determinar: 1. Através do Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ 455-2022, com alterações dadas pela Resolução CNJ 569-2024), reputa-se a demandada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL intimada para: a) reconhecer administrativamente os atestados médicos apresentados pela reclamante, relativos aos afastamentos iniciados em 22/05/2026 e 06/06/2026, e não proceder a qualquer tipo de lançamento de faltas injustificadas, descontos salariais, advertências, suspensão, justa causa ou imputação de abandono de emprego em decorrência desses…

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