Processo 0000654-62.2026.5.06.0008

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000654-62.2026.5.06.0008
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000654-62.2026.5.06.0008 REQUERENTES: JOAO VICTOR E SILVA REQUERENTES: MUNDO DO POPULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62df4d0 proferido nos autos. Vistos, etc. Reporto-me às petições de Ids be845ec e 39d176a. Cuida-se de pedido de reconsideração e de posterior aditamento de manifestação, apresentados pelo requerente João Victor e Silva, em face da decisão que suscitou conflito de competência perante a E. 2ª Seção Especializada deste Regional, nos termos do art. 953, I, do CPC c/c art. 26, II, do Regimento Interno do TRT da 6ª Região. Em síntese, o requerente sustenta que as extinções anteriormente proferidas nos autos dos HTEs nº 0000414-73.2026.5.06.0008 e nº 0000555-92.2026.5.06.0008, que tramitaram perante a 8ª Vara do Trabalho do Recife, decorreram de vício exclusivamente formal, consistente na ausência de juntada tempestiva de documentação indispensável, sem qualquer apreciação do mérito da transação extrajudicial submetida à homologação.  Aduz, por isso, que não se configura a hipótese de reiteração de pedido a que alude o art. 286, II, do CPC, tampouco existe conflito de competência a ser dirimido, requerendo a reconsideração da decisão de redistribuição e, subsidiariamente, a juntada de suas manifestações aos autos para registro de que inexiste intuito de distribuição dirigida. Pois bem. Sem razão o requerente.  A hipótese do art. 286, II, do CPC tem por pressuposto, unicamente, a extinção anterior do processo sem resolução de mérito seguida da reiteração do pedido, não distinguindo a norma a causa da extinção pretérita.  Vale dizer, a circunstância de os HTEs nº 0000414-73.2026.5.06.0008 e nº 0000555-92.2026.5.06.0008 terem sido extintos por vício formal - ausência de juntada tempestiva de documentação -, e não por razão de mérito, em nada afasta a incidência da regra de prevenção, porquanto o próprio dispositivo legal pressupõe, como requisito, exatamente a ausência de resolução do mérito na demanda antecedente. Fosse a extinção anterior de mérito, sequer se cogitaria de reiteração de pedido perante o mesmo ou outro Juízo, mas de coisa julgada material. Tampouco prospera o argumento de que a regularização documental superveniente afastaria a prevenção.  O art. 286, II, do CPC não condiciona a competência por prevenção à persistência do vício que ensejou a extinção anterior, mas tão somente à identidade objetiva e subjetiva entre a demanda extinta e a demanda reiterada — identidade essa incontroversa nos autos, porquanto as próprias manifestações do requerente reconhecem tratar-se da mesma transação extrajudicial, entre as mesmas partes, submetida novamente à homologação após saneado o vício formal. Assim, subsistem os fundamentos que levaram este Juízo a reconhecer a prevenção do MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho do Recife e, por consequência, a suscitar o conflito de competência perante a E. 2ª Seção Especializada deste Regional, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo, em todos os seus termos, a decisão anteriormente proferida. Ressalvo, de todo modo, que a competência para o exame final da controvérsia jurisdicional - inclusive para eventual revisão do entendimento ora mantido - é exclusiva da E. 2ª Seção Especializada, nos termos dos arts. 951 e 955 do CPC c/c art. 26, II, do Regimento Interno do TRT da 6ª Região, a quem competirá a última palavra…

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