Processo 0000654-67.2015.8.18.0039
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000654-67.2015.8.18.0039 APELANTE: MUNICIPIO DE BARRAS Advogado(s): FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA, RENATA RAMALHO GONDIM CHAVES APELADO: FRANCISCO MARQUES DA SILVA Advogado(s): EZEQUIAS PORTELA PEREIRA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199 DO STF. INCIDÊNCIA RETROATIVA DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS. QUEBRA DA PREMISSA FÁTICA: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PROVA DOCUMENTAL DE APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DAS CONTAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO NO SIAFI. REGULARIZAÇÃO DE EVENTUAL INSCRIÇÃO NO CAUC. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS/PI em face de sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada contra ex-prefeito. A lide originária fundava-se na suposta omissão dolosa do gestor no dever de prestar contas da segunda parcela dos recursos do Convênio nº 643553, firmado com a Caixa Econômica Federal, o que teria ensejado a inscrição da edilidade em cadastros de inadimplentes (CAUC/SIAFI). O apelante pugna pela reforma da decisão para fins de condenação sancionatória e ressarcitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a aplicabilidade retroativa das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso; (ii) verificar a existência de dolo específico voltado a ocultar irregularidades na conduta do ex-gestor, conforme exigência do art. 11, VI, da LIA; e (iii) analisar o valor probante da documentação enviada pela Caixa Econômica Federal e dos registros do SIAFI que atestam a regularidade do ajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1199 do STF , as normas benéficas da Lei nº 14.230/2021 possuem incidência retroativa aos processos de improbidade em curso sem trânsito em julgado, especialmente no que tange à necessidade de comprovação do elemento subjetivo doloso. 4. A configuração do ato de improbidade por omissão de contas (Art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992 ) exige dolo específico de ocultar irregularidades. A prova documental oficial de aprovação das contas pelo ente concedente (CEF/SIAFI) e a conclusão do objeto pactuado operam a quebra da premissa fática da lide, revelando a atipicidade da conduta e a inexistência de dano. 5. No caso concreto, a prova documental constante no ID 46718019 e ID 25703889 demonstra que a prestação de contas foi apresentada, recebida e integralmente aprovada pelo ente concedente federal, com a devida homologação no SIAFI. A certificação da conclusão física da obra em 03/02/2014 afasta qualquer presunção de dano ao erário ou intuito de ocultação de ilícitos, revelando a atipicidade da conduta imputada. 6. Inexistindo prova de conduta temerária ou intenção de alterar a verdade fática pelo Município, mas apenas o exercício do direito de ação fundado em auditorias iniciais, descabe a condenação por litigância de má-fé . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. 8. Tese de julgamento: "1. A configuração do ato de improbidade…
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