Processo 0000654-70.2025.5.09.0022
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000654-70.2025.5.09.0022 AUTOR: ELI CARDOZO DE OLIVEIRA RÉU: MARIANA BUTORI ZUGLIATO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe0eb20 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão da determinação. Paranaguá, 25/05/2026 CLAUDIA MARTINS DAS NEVES POLETI Servidora DESPACHO Vistos, etc. A parte autora alega continuou laborando para a reclamada mesmo após a propositura da presente demanda, na qual se postula a rescisão indireta do contrato de trabalho pelos motivos destacados na exordial (item 5 e subitens). Diz que em razão da redução do seu salário pela reclamada (fato novo) pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/05/2026, contudo, a reclamada constou no TRCT como causa de afastamento “Rescisão contratual a pedido do empregado”. Por tais razões, requer a complementação do item 5 da exordial para incluir a redução salarial (fato novo) também como causa de pedir da rescisão indireta do contrato de trabalho. Indefiro o requerimento da parte autora, haja vista que os limites da lide já estão estabelecidos, pois apresentada defesa pela parte reclamada com a respectiva manifestação da parte contrária, inclusive já realizada audiência inicial, sendo incabível o aditamento à inicial neste momento processual. Nesse sentido, é o entendimento prevalecente do c. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ADITAMENTO À INICIAL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. APRESENTAÇÃO APÓS A AUDIÊNCIA INAUGURAL E A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, ao concluir que a alteração do pedido por meio de aditamento à petição inicial mostrou-se incabível por ter ocorrido após a audiência inaugural e a apresentação das defesas, decidiu em conformidade à jurisprudência desta Corte. Com efeito, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e instrumentalidade das formas, entende-se possível o aditamento da inicial até a realização da audiência inaugural, independentemente do momento da notificação, desde que assegurado o direito ao contraditório. Todavia, com a realização da audiência e a apresentação da defesa, ocorre a estabilização da lide trabalhista, sendo vedada a alteração objetiva da demanda, nos termos do art. 329, II, do CPC, e dos arts. 847 e 848 da CLT. Agravo não provido. (Ag-AIRR-102209-81.2017.5.01.0201, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024). Aguarde-se a audiência designada. Dê-se ciência às partes. PARANAGUA/PR, 25 de maio de 2026. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA BUTORI ZUGLIATO EIRELI - GRANELMAR LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA - BUTORI TRANSPORTES LTDA
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