Processo 0000654-70.2026.8.17.2218
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000654-70.2026.8.17.2218 AUTOR(A): RIVALDO JOSE DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por Rivaldo José dos Santos em face do Município de Goiana, partes devidamente qualificadas. O autor afirma ser servidor público efetivo do Município de Goiana desde 16/12/2005, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Urbanos, atualmente lotado na Secretaria de Serviços Públicos. Sustenta que exerce atividades de coveiro no cemitério de São Lourenço, realizando, além dos sepultamentos, serviços de limpeza e higienização do local, incluindo retirada de lixo, limpeza de jazidas e capinação. Alega que, no desempenho de suas funções, permanece exposto de forma habitual a agentes biológicos insalubres, em condições nocivas à saúde, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade. Afirma, contudo, que o Município não realizou avaliação pericial do ambiente de trabalho nem implantou o pagamento da referida verba. Informa, ainda, que anteriormente ajuizou ação pleiteando o adicional de insalubridade nos autos do processo nº 0002707-29.2023.8.17.2218, a qual foi julgada improcedente em razão da limitação prevista no Decreto Municipal nº 33/2012, que restringia o pagamento do adicional aos servidores vinculados à Secretaria de Saúde. Sustenta, entretanto, que a presente demanda possui fundamento diverso, consubstanciado na Lei Complementar Municipal nº 01/2025, publicada em 13/05/2025, a qual teria revogado a regulamentação anterior e ampliado o direito ao adicional de insalubridade a todos os servidores municipais submetidos a agentes insalubres. Por fim, destaca que, na ação anterior, foi realizada perícia técnica que constatou a existência de insalubridade em grau máximo, razão pela qual requer a utilização do respectivo laudo pericial como prova emprestada nos presentes autos. Ao final, o autor requer a concessão da justiça gratuita, a utilização do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0002707-29.2023.8.17.2218 como prova emprestada ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia técnica para apuração da insalubridade. No mérito, pleiteia a procedência da ação para condenar o Município de Goiana à implantação do adicional de insalubridade, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 01/2025, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde a citação, com reflexos legais, acrescidas de juros e correção monetária. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Citado, o Município de Goiana apresentou contestação (ID 238525680) sustentando, em síntese, a improcedência do pedido ao argumento de que as atividades exercidas pelo autor não se enquadram nas hipóteses taxativas previstas no Anexo 14 da NR-15 para caracterização de insalubridade por agentes biológicos. Alegou que a função desempenhada pelo demandante restringe-se à limpeza e manutenção do cemitério, sem comprovação de realização de exumação de corpos ou contato permanente com agentes biológicos nas condições previstas na norma regulamentadora. Defendeu, ainda, a necessidade de realização de prova pericial técnica específica para verificação das atividades…
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