Processo 0000654-71.2026.5.17.0003
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000654-71.2026.5.17.0003 REQUERENTE: CARLOS REIS DO ROSARIO REQUERIDO: NOVA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54bbd2a proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Em sede inaugural, cumpre assentar que se revela subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho o instituto do parcelamento do débito exequendo, previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da omissão das normas adjetivas trabalhistas acerca da matéria. Ressalte-se, ademais, que as condições estabelecidas pelo legislador para a concessão do parcelamento mostram-se razoáveis e proporcionais, consistindo no adiantamento de 30% (trinta por cento) do valor total da dívida, seguido do pagamento do saldo remanescente em seis prestações mensais sucessivas. Tal disciplina normativa revela-se consentânea com a própria lógica da execução, cujo trâmite ordinário, em regra, demanda lapso temporal significativamente superior para a satisfação integral do crédito, notadamente em razão da possibilidade de oposição de embargos, interposição de recursos às instâncias superiores e da necessidade de localização, constrição e expropriação de bens do devedor. Dessa forma, considerando que as Executadas NOVA TRANSPORTES LTDA. e SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. procederam ao depósito correspondente a 30% (trinta por cento) do montante devido e, ainda, diante da anuência tácita do Exequente, defiro o pedido de parcelamento formulado, nos exatos termos do artigo 916 do CPC. Em consequência, determino que a Executada efetue o pagamento do valor remanescente em seis parcelas mensais de igual valor, acrescidas de juros e correção monetária segundo os índices oficiais da Justiça do Trabalho, vencíveis todo dia 25 de cada mês, iniciando-se o primeiro pagamento em 25 de julho de 2025. Ficam as Executadas NOVA TRANSPORTES LTDA. e SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. advertidas de que o inadimplemento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais, bem como o imediato prosseguimento dos atos executórios, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor. Expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento do depósito inicial (30%), ficando a Secretaria da Vara autorizada a expedir os alvarás subsequentes à medida que forem realizados os depósitos mensais, observada a conta de liquidação homologada. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 20 de julho de 2026. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVA TRANSPORTES LTDA. - SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
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