Processo 0000654-76.2024.5.08.0008

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000654-76.2024.5.08.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0000654-76.2024.5.08.0008 RECORRENTE: FURTHE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: ANDREA CASTRO MARCAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f94fc7c proferida nos autos.   ROT 0000654-76.2024.5.08.0008 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FURTHE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA JOAO VICTOR DA SILVA SABEL (PA28103) Recorrido:   Advogado(s):   ANDREA CASTRO MARCAL ANNA CAROLINA SOUZA OLIVA (PA38275) MILENE CASTRO DE ARAUJO (PA21502) RAFAEL TUPINAMBA AMIM (PA24893)   RECURSO DE: FURTHE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id edd2949; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 8a2e9a1). Representação processual regular. Preparo satisfeito (IDs. c720083, 2721072, 5a2e9b9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Examino. O recurso não contém transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Questão JT: TRABALHADOR AUTÔNOMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-I/TST Transitória. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação do artigo 5° da Lei 4950-A/1966. Recorre a reclamada do acórdão no que tange ao reconhecimento de vínculo de emprego e às diferenças salariais. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Logo, nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (dcfa) BELEM/PA, 30 de julho de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FURTHE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA

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