Processo 0000654-80.2011.8.14.0019

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000654-80.2011.8.14.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível nº 0000654-80.2011.8.14.0019 Apelante: Estado do Pará Apelado: Raimundo Matos da Silva Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Curuçá e Terra Alta que julgou extinta a Execução Fiscal movida contra Raimundo Matos da Silva. O apelante aduz a inaplicabilidade da extinção de ofício da execução fiscal com base exclusivamente no baixo valor da causa, sob o argumento de que a Lei Estadual n.º 8.870/2019 confere à Fazenda Pública mera faculdade de não ajuizar ou desistir de execuções fiscais de pequeno valor, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública nesse juízo de conveniência e oportunidade. Suscita violação ao entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente quanto à impossibilidade de extinção da execução fiscal sem anuência do ente público credor. Pontua a necessidade de se considerar o valor global consolidado dos débitos do contribuinte perante a Fazenda Estadual, e não apenas o valor da execução em curso, destacando que o montante atualizado do débito do executado alcançaria R$ 844.175,21 (oitocentos e quarenta e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e um centavos), o que evidencia a existência de interesse público na persecução do crédito tributário, em razão de sua indisponibilidade. Assim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram ofertadas Contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Após a análise dos autos, verifico que a execução fiscal foi ajuizada em 04/08/2011 para a cobrança de débito tributário inscrito na dívida ativa no valor de R$ 9.051,40 (nove mil e cinquenta e um reais e quarenta centavos), sendo que em 29/05/2025 o juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral) e nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), in verbis: STF. Tema 1.184 de Repercussão Geral “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” CNJ. Resolução nº 547/2024 Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem…

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