Processo 0000654-81.2025.5.06.0401

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000654-81.2025.5.06.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000654-81.2025.5.06.0401 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NOGUEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS NOGUEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86b1044 proferida nos autos.   ROT 0000654-81.2025.5.06.0401 - Segunda Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (PE20366) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO DAS CHAGAS NOGUEIRA DO NASCIMENTO OTTO CAVALCANTI DE ALMEIDA (PE17070)   RECURSO DE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id b5b69a6; recurso apresentado em 18/04/2026 - Id 6822837). Representação processual regular (Id 1071b40). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome dos advogados Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior (OAB/PE nº 20.366), Maritzza Fabiane Lima Martinez (OAB/PE nº 711-B), Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (OAB/PE nº 25.867) e Gesilda Lima Martinez de Souza (OAB/PE 27.318). Preparo dispensado, nos termos do art. 1.º, IV, do Decreto-Lei n. 779/69, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos ADPFs 275, 387, 437, 513, 524, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858 e 890, firmou jurisprudência no sentido de que sociedade de economia mista e a empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado, sem intuito lucrativo ou caráter concorrencial, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive ao regime de precatórios (art. 100 da CF).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 112 e 113 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Horas extras (análise conjunta) (...) A sentença de origem delimitou, com precisão, a questão controvertida: verificar se as ETA's situadas na área de jurisdição desta Vara se enquadram no conceito de "locais de difícil acesso", condição expressamente prevista na norma coletiva para legitimar a adoção do regime excepcional de 24x72. A prova oral emprestada (ATOrd 0000454-74.2025.5.06.0401), especialmente o depoimento da testemunha da própria reclamada, engenheira ambiental que visita regularmente todas as estações, foi categórica ao afirmar que, na região, as ETA's localizam-se dentro ou nas proximidades de núcleos urbanos, com acesso por estradas asfaltadas ou vicinais trafegáveis por carro ou motocicleta. Tal quadro fático afasta, de forma inequívoca, a caracterização de "local de difícil acesso". Não se trata, portanto, de interpretação restritiva ou desconsideração do princípio do conglobamento, mas de fiel observância ao conteúdo da própria cláusula coletiva. A autonomia coletiva, prestigiada pelo art. 7º, XXVI, da…

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