Processo 0000654-90.2024.5.12.0032
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000654-90.2024.5.12.0032 RECORRENTE: LETICIA OLIVEIRA DEMETRIO E OUTROS (1) RECORRIDO: LETICIA OLIVEIRA DEMETRIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000654-90.2024.5.12.0032 RECORRENTE: LETICIA OLIVEIRA DEMETRIO E OUTROS (1) RECORRIDO: LETICIA OLIVEIRA DEMETRIO E OUTROS (1) ROT 0000654-90.2024.5.12.0032 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LETICIA OLIVEIRA DEMETRIO DIEGO DA SILVEIRA (SC47865) Recorrente: Advogado(s): 2. QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. REJANE DA SILVA SANCHEZ (SC15469) Recorrido: Advogado(s): QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. REJANE DA SILVA SANCHEZ (SC15469) Recorrido: Advogado(s): LETICIA OLIVEIRA DEMETRIO DIEGO DA SILVEIRA (SC47865) RECURSO DE: LETICIA OLIVEIRA DEMETRIO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026; recurso apresentado em 09/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / OPERADOR DE TELEMARKETING Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 178 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 227 da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 176 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do TST. Sustentando que o conjunto probatório confirma o desempenho preponderante de suas atividades por telefone, a parte autora percorre o seu enquadramento na função de teleatendimento, com o deferimento dos consectários decorrentes. Consta do acórdão: "(...) a douta maioria do colegiado entendeu de maneira diversa. Registro os fundamentos exarados pelo Desembargador ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO: 1.3 Atividade de teleatendimento. Horas extraordinárias: nego provimento Acerca do enquadramento do trabalhador em atividade de Telemarketing, o TST firmou a seguinte tese jurídica vinculante (tema 176): "O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT". Assim, a atual jurisprudência do TST firmou entendimento de que os direitos previstos para os trabalhadores de exercem a função de telemarketing, não se aplicam aos que acumulam funções de telefonista com outras atribuições, uma vez que a finalidade da regra legal é minimizar o desgaste físico e mental daquele que desenvolve, de forma exclusiva ou preponderante, as atividades de telefonista. Na linha do decidido em processos contra a mesma reclamada, de minha Relatoria, a exemplo do RO 0001130-62.2024.5.12.0054 (nesta mesma sessão; pauta das 13:02) e no processo RO 0000035-94.2024.5.12.0054, entendo que a função da reclamante não pode ser enquadrada, por analogia, como operadora de telemarketing, mormente porque realizava…
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