Processo 0000654-91.2025.5.21.0004
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000654-91.2025.5.21.0004 RECORRENTE: WILLIAN JUNIOR RODRIGUES VIEIRA RECORRIDO: BARROSO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53cd8a5 proferida nos autos. ROT 0000654-91.2025.5.21.0004 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAN JUNIOR RODRIGUES VIEIRA BARBARA DE AGUIAR MEDEIROS (CE27858) Recorrido: Advogado(s): BARROSO ALIMENTOS LTDA RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS (RN10435) Recorrido: CLAUDIO SOARES LEITE RECURSO DE: WILLIAN JUNIOR RODRIGUES VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 24/07/2026 (sexta-feira), consoante certidão ID. 1b3cb8d; e recurso de revista interposto em 05/08/2026. Logo, tempestivo o apelo. Representação processual regular (ID. 7ea0564). Preparo dispensado, ante o deferimento do benefício de justiça gratuita na sentença (ID. 1149c8f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - ofensa artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal; - violação aos artigos 1º e 4º da Lei nº 9.029/95; - contrariedade à Súmula nº 443 do TST; e - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que a dispensa ocorrida menos de um mês após a alta previdenciária, por motivo de acidente, foi discriminatória. Afirma que, durante o afastamento, foi contratado substituto e que, logo após a alta, recebeu aviso-prévio, embora documento médico da mesma data indicasse necessidade de nova avaliação e fisioterapia. Defende que o fato de o benefício previdenciário ser espécie 31 e a existência de atestado de aptidão emitido pelo médico da empresa não afastam a presunção de discriminação, invocando a Súmula nº 443 do TST, e requer o reconhecimento da dispensa discriminatória, com indenização por danos morais e materiais e os efeitos previstos no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.029/95. Constou do acórdão: “2.3.3. Indenizações por Danos Morais e Materiais Decorrentes da Dispensa Discriminatória Nas razões recursais, o recorrente pleiteia a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de dispensa discriminatória. Alega que, mesmo com limitações após um acidente, foi demitido, e a empresa não comprovou conduta profissional reprovável. Argumenta que a contratação de um substituto corrobora o caráter discriminatório da dispensa. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos relacionados à rescisão do contrato e indenizações. Concluiu que o pedido de rescisão indireta perdeu o objeto devido à dispensa imotivada do autor antes do ajuizamento da ação. Além disso, a empresa cumpriu suas obrigações rescisórias. Quanto à dispensa discriminatória, o juízo registrou que a declaração do preposto sobre a ausência de recomendação médica de adaptação e o atestado médico que atestava plena aptidão para o retorno às atividades infirmam a tese de discriminação, não tendo sido comprovada a dispensa discriminatória. Analisa-se. A…
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