Processo 0000654-98.2023.5.09.0585
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000654-98.2023.5.09.0585 RECORRENTE: CLAUDINEI CAMILO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANGOS PIONEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RETORNO DA MATÉRIA PARA ADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.010/2020. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em que se discute a aplicação da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais em relações de direito privado durante a pandemia de COVID-19, às relações de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 se aplica às relações de trabalho; (ii) caso positivo, definir o impacto dessa suspensão na contagem dos prazos prescricionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora requereu a aplicação suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020. 4. A decisão cita precedentes do TST que defendem a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao direito do trabalho. 5. O Tribunal fundamenta sua decisão no entendimento consolidado no TST, especialmente no Tema nº 46, que firmou tese vinculante sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; CLT, art. 8º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 00015012720225090653; TST - RR: 00201403320215040018; TST - RR: 00101917220215030095; TST - RR: 1000733-43.2020.5.02.0041; TST - AIRR: 10004214020235020501; TST - RR: 0000642-82.2022.5.09.0015; TST, IncJulgRREmbRep-100234238.2022.5.02.0511 (Tema 46). Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Rosemarie Diedrichs Pimpao (Revisora) e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RETORNO DA MATÉRIA PARA ADEQUAÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para declarar aplicável o disposto no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020 e determinar que seja observada a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 9 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 10 de junho de 2026. CLARISSA PEREIRA DE AZEVEDO Intimado(s) / Citado(s) - FRANGOS PIONEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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