Processo 0000655-04.2024.5.11.0000

TRT11 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000655-04.2024.5.11.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA AR 0000655-04.2024.5.11.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: LUCIO BARROS CORREA OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a)  JUIZ CONVOCADO MAURO AUGUSTO PONCE DE LEÃO BRAGA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS , de parte do Acórdão de Id acf5cfd, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26050609431531600000016101399?instancia=2,  bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal.  EMENTA: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em face de acórdão que acolheu prejudicial de mérito e extinguiu ação rescisória com resolução do mérito, em razão da decadência. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, ao argumento de que houve equívoco na aplicação da tese firmada pelo STF na AR nº 2.876, requerendo efeitos modificativos para afastar a decadência reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao interpretar o precedente firmado pelo STF na AR nº 2.876; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o entendimento adotado quanto ao prazo decadencial aplicável à ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à decadência, ao consignar que os efeitos retroativos da ação rescisória somente alcançam decisões transitadas em julgado dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. A decisão registra que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 09/05/2017 e que a ação rescisória foi ajuizada em 10/07/2024, circunstância que afasta a possibilidade de desconstituição da coisa julgada pela incidência do limite temporal fixado pelo STF. A alegação da embargante revela mero inconformismo com a interpretação adotada pelo Colegiado acerca do precedente do STF, configurando hipótese de error in judicando, insuscetível de revisão por meio de embargos de declaração. A adoção de tese explícita sobre a matéria satisfaz o requisito de prequestionamento, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos declaratórios. Divergência da parte quanto à interpretação conferida pelo julgador a precedente judicial configura error in judicando, impugnável por recurso próprio. A adoção de tese explícita sobre a matéria é suficiente para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art.…

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