Processo 0000655-05.2026.5.05.0031
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000655-05.2026.5.05.0031 RECLAMANTE: JOSAFA MOREIRA AMORIM RECLAMADO: UNIUS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0611d22 proferida nos autos. DECISÃO JOSAFA MOREIRA AMORIM interpôs reclamação trabalhista em face de UNIUS TRANSPORTES LTDA, pugnando pela concessão de pedido de tutela de urgência visando à reintegração imediata ao emprego, sob o argumento de nulidade de sua dispensa, ocorrida durante o gozo de benefício previdenciário acidentário (B91). Narra que foi admitido pela Reclamada em 09/12/2025, para a função de motorista de carreta, e que, em 27/05/2026, sofreu um acidente de trabalho típico (tombamento da carreta em que trabalhava), resultando em lesões que o tornaram temporariamente incapaz para o trabalho. Afirma, ainda, que, após o acidente, foi dispensado por "justa causa" enquanto estava sob atestado médico e aguardando a análise de benefício previdenciário (espécie 91), sustentando a nulidade do ato rescisório, argumentando tratar-se de dispensa discriminatória e obstativa de direitos, em violação à estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91). Pois bem. A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito, denominada tutela de urgência na sistemática processual trazida pelo Código de Ritos, não é tutela cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pela Autora, mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Diante do acima explicitado, a medida antecipatória postulada pela parte autora está diretamente atrelada à comprovação da verossimilhança dos direitos perseguidos. No caso em tela, embora o Reclamante tenha trazido aos autos elementos que comprovam a ocorrência da dispensa durante o usufruto de benefício acidentário, ele próprio informa que a empregadora motivou a rescisão contratual com base em justa causa. A jurisprudência e a doutrina consolidada convergem no sentido de que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho não constitui um salvo-conduto absoluto ao trabalhador. É perfeitamente possível a dispensa por justa causa durante o período de garantia de emprego, desde que comprovada, no decorrer da instrução processual, a prática de falta grave prevista no art. 482 da CLT. Assim sendo, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegada, uma vez que a validade da dispensa por justa causa é matéria que depende de dilação probatória, sendo inadmissível o julgamento antecipado de mérito para fins de reintegração, sem o contraditório e a análise exauriente dos fatos que motivaram a penalidade aplicada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência designada. SALVADOR/BA, 04 de agosto de 2026. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSAFA MOREIRA AMORIM
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