Processo 0000655-06.2026.5.09.0124

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000655-06.2026.5.09.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000655-06.2026.5.09.0124 AUTOR: CARLOS ARGEU RIBAS BETIM RÉU: ADRIANA RAMOS DA CUNHA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c283058 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho em razão da Exceção de Incompetência apresentada. PONTA GROSSA, 10 de junho de 2026. ROSÂNGELA GREMSKI LEVY p/Diretor de Secretaria   1. A reclamada/excepiente apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, ao argumento de que o local da contratação do reclamante/excepto ocorreu em Itajaí/SC. Ainda, “a atividade de motorista o reclamante prestava serviços transportando cargas, como regra, entre a sede dos clientes das reclamadas, nas cidades de Rio Verde/GO, Dourados/MS e Marau/RS e o terminal portuário de Itajaí/SC/Navegantes/SC”. Jamais tendo prestado serviços no Município de Ponta Grossa/PR. O excepto contestou a pretensão alegando que reside em Ponta Grossa/PR e que a empresa Reclamada tem filial nesta cidade e a ela prestou serviços, conforme documentos juntados com a contestação e contrato de trabalho anexado pela reclamada. Tempestivas, são recebidas. 2. Incontroverso que o local da contratação ocorreu na cidade de Itajaí/SC e a função era de motorista carreteiro (Id. 9a4bc8d). A competência territorial é determinada, via de regra, pelo local da prestação dos serviços (art. 651, caput, da CLT). Ao reclamante, motorista, aplica-se o § 3º do referido dispositivo, podendo optar pelo local da contratação ou da prestação de serviços. No caso, o reclamante era motorista profissional, percorrendo longas distâncias. Em que pese tal circunstância, não se extrai qualquer prestação de serviço na cidade de Ponta Grossa/PR. Veja-se que o reclamante aduz em sua impugnação que nos documentos juntados com ela comprova a prestação de serviços nesta cidade. Entretanto, nenhum documento foi anexado. Igualmente, do contrato de trabalho apresentado pela reclamada não se confirma o labor neste Município. Assim, não foi contratado, nem prestou serviços nesta cidade. Competente, pois, o juízo do local da contratação, conforme art. 651, § 3º da CLT. Não há falar em violação ao princípio do acesso à jurisdição, não havendo demonstração de impossibilidade de deslocamento até o juízo competente. Até mesmo eventual limitação do ex-empregado, por conta da distância entre seu domicílio e o Juízo competente, restou suplantada pela possibilidade de participação remota em audiência em eventual adesão ao Juízo 100% digital. De tal sorte, considerando que não é dado aos litigantes afixação da competência territorial por mera conveniência, a fim de se evitar eventual tratamento processual discriminatório, ACOLHO a exceção de incompetência territorial oposta, nos termos do art. 651 da CLT, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de Itajaí/SC.   3. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do lugar. Custas a serem fixadas pelo Juízo competente. Oportunamente, promova-se à remessa dos autos a uma das MM. Varas do Trabalho de Itajaí/SC, como requerido. Intimem-se as partes. Nada mais. PONTA GROSSA/PR, 10 de junho de 2026. JOSE ANTONIO FAQUIN ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA RAMOS DA CUNHA TRANSPORTES LTDA

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