Processo 0000655-07.2016.8.08.0068
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000655-07.2016.8.08.0068 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros APELADO: MARIA DOS ANJOS CALDEIRA DA CONCEICAO RELATOR(A): JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU ESPÓLIO. SENTENÇA TERMINATIVA E MERITÓRIA CONCOMITANTE. VÍCIO DE ATIVIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Recurso de apelação cível interposto por autarquia previdenciária contra sentença que, em sede de ação de pensão por morte, julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação a uma corré e julgou procedente o pedido inicial quanto ao ente público. 2. A parte recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de atividade em razão da não suspensão do processo para regularização do polo passivo decorrente do óbito de litisconsorte. No mérito, alega a inviabilidade de concessão do benefício a companheira em paralelo a casamento válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia jurídica consiste em verificar se o falecimento de litisconsorte passiva necessária no curso da demanda impunha a imediata suspensão do feito para habilitação de sucessores e se a prolação de sentença sem tal providência configura vício de atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O falecimento de uma das partes gera a suspensão imediata do processo no exato momento de sua ocorrência, configurando-se nula a sentença proferida sem a prévia e regular intimação para a habilitação dos sucessores. 5. Na hipótese, a corré falecida figurava como litisconsorte passiva necessária por ser titular de benefício previdenciário já implantado. A prolação de sentença terminativa em relação a ela e de mérito quanto ao réu remanescente, sem abertura de prazo para habilitação, caracterizou vício de atividade por ausência de saneamento do polo passivo. 6. O descumprimento da regra de suspensão processual gera nulidade quando verificado o efetivo prejuízo, o qual resta evidenciado pela inviabilização da correta formação do título executivo judicial perante o grupo familiar interessado no benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar e anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. 8. Tese de julgamento: "O falecimento de litisconsorte passiva necessária no curso do processo impõe a suspensão do feito para a habilitação do espólio ou de seus herdeiros, sob pena de nulidade da sentença proferida sem a observância de tal procedimento." Dispositivos relevantes citados: artigos 110, 313, inciso I, § 1º e § 2º, inciso I, 485, incisos IV, IX e § 3º, e 689, todos do Código de Processo Civil; artigo 682, inciso II, do Código Civil; Tema nº 529 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1.986.188/MG, Rel. Min. Quarta Turma, j. 30/05/2022; STJ - AgInt no REsp 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria; STJ - AgInt no REsp 1.954.686/MG, Terceira Turma, j. 15/08/2022; TJ-ES - Apelação Cível 0033662-64.2012.8.08.0024, Rel. Des. Eliana Junqueira…
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