Processo 0000655-07.2026.8.27.2726
TJTO • Arrolamento Sumário
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Arrolamento Sumário Nº 0000655-07.2026.8.27.2726/TO REQUERENTE : VANUSIA LOURENCO DE MACEDO ADVOGADO(A) : ROBERTO NOGUEIRA (OAB TO00726B) REQUERENTE : RELTON LOURENÇO DE MACEDO ADVOGADO(A) : ROBERTO NOGUEIRA (OAB TO00726B) REQUERENTE : MEIRE LOURENCO DE MACEDO LIMA ADVOGADO(A) : ROBERTO NOGUEIRA (OAB TO00726B) DESPACHO/DECISÃO Vistos . O arrolamento comum é o procedimento que deve ser adotado para o inventário e a partilha de bens de valor igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos , cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. A situação apresentada nos autos possibilita a adoção deste procedimento . No arrolamento comum, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662 e do CPC). É necessário analisar se há pendência de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas (art. 192 do CTN). Diante disso. RECEBO a petição inicial. Nomeio VANUSIA LOURENÇO DE MACÊDO como inventariante, servindo este despacho como termo de nomeação de inventariante. Intime-se o(a) inventariante para, dentro de 20 (vinte) dias, apresentar ou ratificar as primeiras declarações, bem como apresentar as certidões negativas dos débitos fiscais federais, estaduais e municipais . Após apresentação das primeiras declarações, associem-se, no sistema e-Proc, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Procuradoria da Fazenda Estadual e as Procuradorias Municipais da sede desta Comarca e existirem bens imóveis que integram o espólio. Em seguida, intimem-nas a para manifestarem a respeito da quitação dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio (art. 192 do CTN), no prazo de até 10 (dez) dias. Havendo pendência de pagamento de tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas, intime-se a parte Inventariante para que apresente comprovante de pagamento e a respectiva certidão negativa de débitos tributários, no prazo de até 10 (dez) dias. Não havendo manifestação das Fazendas Públicas a respeito de pendência de quitação de todos os tributos relativos aos bens ou às rendas do espólio, concluam-se os autos para sentença. Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral deste ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo. Cumpra-se.Intime-se. Miranorte – TO, data cientificada nos autos.
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