Processo 0000655-10.2025.5.18.0053
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000655-10.2025.5.18.0053 AUTOR: MATHEUS FILLIPE BATISTA GONCALVES RÉU: GOWT. LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abf4144 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. DO TEMA 1389 STF Diante da decisão proferida pelo Exmo. Ministro do STF Gilmar Mendes, em 17.06.2026, nos autos ARE1532603/PR, retiro o feito do sobrestamento. 2. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL MATHEUS FILLIPE BATISTA GONCALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de GOWT. LTDA, HERMANN GUTEMBERG WALCACER LIMA e ELLEN GOMES DE NOVAIS WALCACER LIMA, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias e adicionais. As partes reclamadas apresentaram exceção de incompetência territorial (ID f903b21), alegando a existência de cláusula de eleição de foro para a comarca de Goiânia-GO, estabelecida em contrato de prestação de serviços de natureza cível. Sustentaram, ainda, a tempestividade da medida, uma vez que as pessoas físicas foram citadas recentemente, e requereu o chamamento ao processo do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO e da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANÁPOLIS. Decido. 2.1 ADMISSIBILIDADE A análise da tempestividade revela que a exceção não está preclusa. Conforme a certidão do Oficial de Justiça (ID d17667a), a notificação das pessoas físicas rés ocorreu em 16/06/2025. O protocolo da exceção em 12/06/2025 (ID f903b21) demonstra que a insurgência foi apresentada inclusive antes do exaurimento do prazo legal contado da última citação, afastando qualquer hipótese de preclusão temporal. Posto isso, rejeito o pedido de preclusão. 2.2 DO MÉRITO DA INCOMPETÊNCIA No tocante ao mérito da incompetência territorial, a regra do processo do trabalho é fixada pelo local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 651 da CLT. O reclamante afirma ter laborado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Doutor Alair Mafra de Andrade, situada em Anápolis-GO, fato que é admitido pela própria reclamada ao mencionar o contrato de gestão executado naquela localidade. A existência de cláusula de eleição de foro em contrato de natureza civil não tem o condão de afastar a competência funcional e absoluta da Justiça do Trabalho para processar demandas que discutem o desvirtuamento dessa relação para o vínculo de emprego. Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial. 3. DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Quanto ao pedido de chamamento ao processo, impera no Direito Processual do Trabalho o princípio da liberdade de ação da parte autora, a quem cabe a escolha de contra quem pretende demandar. O chamamento ao processo, previsto no artigo 130 do CPC, visa a formação de litisconsórcio passivo facultativo por iniciativa do réu, o que esbarra na resistência da parte reclamante. Considerando que a pretensão principal é o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente reclamada, pessoa jurídica, a inclusão forçada de entes públicos ou gestores terceiros sem a anuência da parte autora violaria o direito de ação e a autonomia da vontade do reclamante na delimitação subjetiva da lide. Assim, eventuais discussões sobre responsabilidade subsidiária ou direito de regresso deverão ser objeto de ação própria, não se justificando a intervenção de terceiros neste feito diante da discordância expressa da parte reclamante. Indefiro o pedido de chamamento ao…
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