Processo 0000655-10.2026.5.05.0191
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000655-10.2026.5.05.0191 RECLAMANTE: THOMAS MORAES TORRES RECLAMADO: ATAKADAO DO SOFA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe9d2e1 proferido nos autos. Vistos, etc. Inicialmente, em análise dos presentes autos, verifico que na petição de ID. a59a1c8 o autor manifestou sua desistência da ação em relação aos réus BOMFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA e MARCO DANILO RIOS ARAUJO. Requereu ainda o prosseguimento do feito apenas contra a ré ATAKADAO DO SOFA LTDA. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O autor, na movimentação de ID. a59a1c8, requereu expressamente a desistência da ação em da ação em relação aos réus BOMFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA e MARCO DANILO RIOS ARAUJO. Conforme o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. O parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Já o parágrafo 5º dispensa o consentimento do réu para a desistência da ação se ela ocorrer antes da citação. No caso em tela, observa-se que os referidos réus não foram citados. Desse modo, a desistência da ação em relação a ele independe de sua anuência e deve ser homologada, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito quanto a este, prosseguindo-se a demanda apenas contra a ré remanescente ATAKADAO DO SOFA LTDA.. Considerando que a relação processual não foi angularizada em relação ao réu excluído, não tendo ele constituído advogado nos autos, mostra-se incabível a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor daqueles. Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado na movimentação nº 27 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO exclusivamente em relação aos réus BOMFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA e MARCO DANILO RIOS ARAUJO. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu excluído, uma vez que não houve a angularização da relação processual nem a constituição de advogado por parte deste. DETERMINO por consequência o prosseguimento do feito em relação à ré remanescente, ATAKADAO DO SOFA LTDA. Para tanto: Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência una no 19/11/2026 às 09:30. Sem prejuízo: Considerando o caráter conciliatório desta Especializada, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-JT de primeiro grau, para designação da audiência inaugural, sob as penas do Artigo 844 da CLT. Restando esclarecido que a audiência a ser designada pelo CEJUSC-JT primeiro grau, na ausência da celebração de conciliação, constitui a oportunidade para apresentação de defesa e documentos sob pena de revelia e confissão, aplicando-se ainda a penalidade de arquivamento em caso de ausência da parte autora. Mantenha-se a audiência já designada em pauta neste juízo. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 08 de julho de 2026. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THOMAS MORAES TORRES
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