Processo 0000655-13.2020.8.10.0035

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000655-13.2020.8.10.0035
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000655-13.2020.8.10.0035 1º APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA CARDOSO 2º APELANTE: MARCIEL ALVES PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AQUISIÇÃO DE ENTORPECENTE. DESNECESSIDADE DE TRADIÇÃO DA DROGA. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 503g de maconha durante negociação de compra e entrega do entorpecente. O primeiro apelante pleiteia absolvição por ausência de consumação da conduta de adquirir droga e por desconhecimento acerca da natureza ilícita da encomenda, além da revisão da dosimetria. O segundo apelante requer a redução da pena-base, aplicação da atenuante da confissão espontânea, incidência máxima da minorante do tráfico privilegiado, fixação de regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e consideração de condição clínica excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de tradição da droga impede a consumação do verbo nuclear “adquirir” previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se o alegado desconhecimento do conteúdo da encomenda afasta o dolo da conduta; (iii) determinar se a negativação das consequências do crime e a fração aplicada à minorante do tráfico privilegiado foram devidamente fundamentadas; e (iv) verificar a possibilidade de fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de tráfico de drogas na modalidade “adquirir” consuma-se com o ajuste de vontades para aquisição do entorpecente, sendo desnecessária a efetiva tradição ou apreensão da droga em poder do adquirente. 4. O vínculo subjetivo entre fornecedor e destinatário da substância entorpecente evidencia concurso de pessoas na prática do tráfico ilícito de drogas. 5. As circunstâncias do caso demonstram que o apelante assumiu conscientemente o risco de participar de atividade ilícita, ao aceitar transportar objeto para pessoa sabidamente envolvida com tráfico de drogas, mediante pagamento elevado, entrega prévia de numerário e instruções específicas de encontro. 6. A teoria da cegueira deliberada autoriza o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo penal quando o agente opta por permanecer ignorante diante de circunstâncias concretas que indicam a ilicitude da conduta. 7. A valoração negativa das consequências do crime exige fundamentação concreta e individualizada, sendo inadmissível a utilização de fundamentos genéricos inerentes ao próprio delito de tráfico de drogas. 8. A incidência da atenuante da confissão espontânea não…

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