Processo 0000655-13.2026.8.16.0107

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000655-13.2026.8.16.0107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000655-13.2026.8.16.0107(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 23/06/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. EXECUÇÕES RECÍPROCAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da compensação do crédito exequendo com débito existente nos autos n. 0001169-83.2014.8.16.0107. A parte recorrente sustenta a impossibilidade de compensação diante da pendência de julgamento de agravo de instrumento relacionado à exigibilidade do crédito compensado, a ausência de concordância com a compensação e a necessidade de atualização monetária e incidência de juros sobre o valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a compensação entre créditos executados em ações distintas, mesmo diante da insurgência da parte exequente e da alegação de pendência recursal sobre a exigibilidade do crédito compensado; e (ii) estabelecer se o valor objeto da compensação deve ser previamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 368 do Código Civil estabelece que, sendo duas pessoas simultaneamente credora e devedora uma da outra, as obrigações extinguem-se até o limite em que se compensarem. 4. O julgamento do agravo de instrumento n. 0095193-50.2025.8.16.0000 afastou a compensação apenas em razão de dúvida acerca da exigibilidade do crédito desta execução, fundada em possível prescrição do título executivo. 5. O juízo de origem já reconheceu a inocorrência da prescrição nos presentes autos, afastando o único óbice anteriormente apontado à compensação. 6. A parte recorrente adotou comportamento processual contraditório ao requerer a compensação nos autos n. 0001169-83.2014.8.16.0107 e, posteriormente, insurgir-se contra a compensação nesta execução, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium. 7. A compensação entre os créditos atende à satisfação recíproca das obrigações e contribui para a efetividade processual e a resolução definitiva da controvérsia. 8. A correção monetária e os juros de mora possuem natureza de consectários legais da condenação principal, podendo ser reconhecidos de ofício e incluídos na fase de liquidação, ainda que não expressamente requeridos. 9. O valor da execução deve ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até a data do cálculo, conforme determinado na sentença transitada em julgado dos autos originários. 10. Os autos devem retornar à origem para apresentação de planilha atualizada do débito antes da efetivação da compensação entre as execuções. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A compensação entre créditos executados em ações distintas é admissível quando presentes obrigações recíprocas, líquidas e exigíveis. 2. Configura comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva a parte que requer compensação em um processo e posteriormente se opõe à sua aplicação em execução correlata. 3. Correção monetária e juros de mora constituem consectários legais da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados