Processo 0000655-20.2009.4.01.3806

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000655-20.2009.4.01.3806
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0000655-20.2009.4.01.3806/MG EXEQUENTE : MARIA HELENA SOARES DE LIMA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) ADVOGADO(A) : EMMANUEL MARTINS (OAB SC023080) ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) EXEQUENTE : MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) ADVOGADO(A) : EMMANUEL MARTINS (OAB SC023080) ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por  MARIA HELENA SOARES DE LIMA  e  MARIA LUCIA DE OLIVEIRA  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , com fulcro na sentença/acórdão proferidos nos autos. As exequentes postulam a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, indicando como devido o montante de R$ 289.096,43 (duzentos e oitenta e nove mil, noventa e seis reais e quarenta e três centavos), a título de valor principal, acrescido de R$ 14.454,82 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos atualizados até junho de 2025 ( evento 69, PLAN2 ). O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que os valores corretos são R$ 277.562,14 (principal) e R$ 13.878,11 (honorários de sucumbência), atualizados até junho/2025 ( evento 73, IMPUGNA1 ), com um  excesso na execução  no montante de  R$ 12.111,00 .  Insurge-se o executado, ainda, contra a decisão constante da página 50 do  evento 30, VOL1  (página 50), proferida na fase de conhecimento , que deferiu às autoras/exequentes os benefícios da justiça gratuita , pugnando, em essência, pela revisão de tal concessão à luz de elementos que, em seu entender, afastariam a presunção de hipossuficiência econômica. As exequentes manifestaram concordância com os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, reconhecendo, assim, a correção dos valores indicados na impugnação. Não obstante, pugnaram pela rejeição da impugnação no tocante ao direito à gratuidade da justiça ( evento 30, VOL1 , p. 50), sustentando a manutenção do benefício, conforme manifestação constante do evento 79, RESPOSTA1 . Dessa forma, a controvérsia passa a se restringir à verificação da subsistência dos pressupostos que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita, permanecendo incontroversos os valores devidos a título de cumprimento de sentença. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como em consonância com a orientação firmada no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, a presunção relativa de hipossuficiência econômica da pessoa natural pode ser afastada quando houver, nos autos, elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente. Na hipótese em exame, constatada a presença de indícios aptos a infirmar tal presunção, impõe-se a adoção de providência instrutória destinada à adequada verificação da real situação econômica das postulantes, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual. Diante disso, intimem-se as exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias , comprovarem a sua alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentação idônea, notadamente: comprovantes de renda referentes aos 2 (dois) últimos meses; declaração de imposto de renda relativa ao último ano-calendário; cópia atualizada da Carteira de Trabalho e…

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