Processo 0000655-21.2025.5.05.0037

TRT5 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000655-21.2025.5.05.0037
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACC 0000655-21.2025.5.05.0037 AUTOR: SIND DOS T DE LIMP U E DE EMP DE A E CONS DO M SALVADOR RÉU: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 849a294 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, decido conceder ao sindicato autor os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação coletiva ajuizada por SIEMACO SALVADOR (Sindicato dos Terceirizados, dos Trabalhadores de Limpeza Urbana e dos Empregados em Empresas de Asseio e Conserva¢ao no Município de Salvador) contra BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA. e CCR METRÔ BAHIA, absolvendo as reclamadas diante de todos os pedidos articulados na presente ação, tudo na forma da fundamentação supra, que faz parte integrante deste decisum como se nele estivesse literalmente transcrito. Considerando o resultado de mérito da presente ação coletiva, julgada improcedente e tendo sido o sindicato autor vencido em todos os pedidos articulados na petição inicial, condeno o sindicato autor a pagar os honorários de sucumbência, em favor das reclamadas, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante dos pedidos reconhecidamente improcedentes. Em atenção à decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região, no julgamento do processo nº 0001543-77.2020.5.05.0000 – ArgIncCiv, publicado no DEJT de 09/04/2021, que decidiu reconhecer a inconstitucionalidade material do art. 791-A, §4º da CLT, em que pese o posicionamento desta magistrada em sentido contrário, por disciplina judiciária, adiro à jurisprudência desse Regional, em atenção ao pronunciamento proferido na mencionada decisão, a qual possui efeito vinculante e reconhece a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, com redução das expressões “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e, por consequência, esclareço que as obrigações de suportar a despesa” e “dois anos” decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Levando em conta a prova pericial produzida nos autos, sem perder de vista o grau de zelo profissional e o tempo do trabalho desenvolvido pelo expert, bem assim o limite imposto no Ato TRT5 nº 0127, de 01/06/2020, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (Um mil reais). Com respaldo no Provimento GP/CR nº 004/2018 determino, que, depois de transitada em julgado a presente decisão, sejam os honorários periciais fixados neste decisum, quitados com a utilização de recursos orçamentários deste Tribunal, custeados pelo fundo pecuniário instituído pela União para o atendimento desta finalidade específica. Observe-se quanto às deduções e procedimentos para a efetivação do pagamento as formalidades previstas no referido Provimento. Custas pelo sindicato autor no importe de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), calculadas sobre R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais), valor arbitrado à causa apenas para este efeito, conforme dicção do art. 789, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se as partes.  LUZIANE SILVA CARVALHO FARIAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METRO DA BAHIA -…

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