Processo 0000655-21.2025.5.05.0134

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000655-21.2025.5.05.0134
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000655-21.2025.5.05.0134 RECORRENTE: EXPANGEMBERGUE DE ALENCAR FRANCA RECORRIDO: EXPANGEMBERGUE DE ALENCAR FRANCA E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000655-21.2025.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.442/2007. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TERCEIRA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira Reclamada e, por consequência, indeferiu a anotação da CTPS, as verbas trabalhistas e rescisórias, as horas extras, as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e a multa normativa. O Reclamante sustentou que a prestação de serviços ocorreu de 07/03/2022 a 26/03/2025, na função de motorista, com remuneração de R$ 6.000,00, e impugnou o contrato de prestação de serviços de transporte apresentado pela defesa, por incompatibilidade temporal, divergência quanto às placas dos veículos e ausência de prova de inscrição no RNTR-C/ANTT e de propriedade ou arrendamento de veículo em seu nome. A sentença entendeu configurada relação de natureza cível, fundada em parceria e prestação autônoma de fretes, e concluiu pela ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a relação havida entre as partes se enquadra na Lei nº 11.442/2007, de modo a afastar o vínculo de emprego; (ii) saber se, ausentes os requisitos formais do transporte autônomo de cargas, estão presentes a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica; (iii) saber quais parcelas trabalhistas e rescisórias decorrem do reconhecimento do vínculo e da dispensa imotivada; e (iv) saber se há responsabilidade solidária da terceira Reclamada e qual o regime de sucumbência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia não se submete ao Tema 1389, porque não se discute pejotização, mas informalidade na prestação de serviços. O exame do vínculo deve observar o contrato-realidade e a primazia da realidade sobre a forma. A primeira Reclamada admitiu a prestação de serviços por pessoa natural em atividade inserida em sua atividade-fim, o que lhe transferiu o ônus de demonstrar fato impeditivo do vínculo empregatício, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC. A tese de contratação autônoma com fundamento na Lei nº 11.442/2007 não foi comprovada. O contrato juntado pela defesa indica veículos diversos daqueles efetivamente utilizados pelo Reclamante. Também não houve prova regular de inscrição do trabalhador no RNTR-C/ANTT, nem de propriedade, copropriedade ou arrendamento de veículo automotor de carga em seu nome. A prova oral revelou que o caminhão utilizado pertencia ao segundo Reclamado, que a terceira Reclamada ajustou a locação do veículo, controlava os valores recebidos, custeava manutenção e repassava valores ao…

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