Processo 0000655-21.2026.5.22.0002

TRT22 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000655-21.2026.5.22.0002
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000655-21.2026.5.22.0002 REQUERENTES: ANA CAROLINA SOARES DE ANDRADE REQUERENTES: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5b69e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Tratam os autos de Homologação da Transação Extrajudicial, tendo as partes requerentes anexado a petição conjunta (id. 0800eb4), mediante a qual se propõem à conciliação. Da sua análise, decido homologá-la com as seguintes ressalvas: 1. Não obstante a existência de cláusula neste sentido, forçoso enfatizar que o crédito devido ao trabalhador deverá ser pago mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, não sendo considerada outra forma de pagamento, ressalvado o depósito judicial, tão somente em caso de eventual inconsistência nos dados da conta bancária do reclamante, restando devidamente comprovada pela reclamada, sob pena de execução, sem prejuízo da responsabilidade processual, civil e penal de quem, eventualmente, tenha recebido irregularmente tal valor. 2. No caso de inadimplência, considerar-se-ão adiantados os vencimentos das parcelas vincendas, incidindo multa de 100% sobre as parcelas remanescentes. 3. Custas processuais pelo empregador, no importe de R$ 42,80, porém dispensadas em caso de integral cumprimento. 4. Deverá a empresa requerente comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial, observando o prazo de 30 dias. Em relação aos demais termos propostos reputo-os dentro dos parâmetros legais, razão pela qual HOMOLOGO o referido ajuste, nos termos do art. 764, § 3º, da CLT, para que surta os efeitos jurídicos e legais. Tendo em vista que eventual execução do Acordo Extrajudicial não cumprido ocorrerá em ação própria, arquivem-se os autos. P.R.I. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA SOARES DE ANDRADE

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